AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 ANOS SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRECEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo de primeiro grau, ao convolar o flagrante em preventiva, mencionou circunstâncias que, a um primeiro olhar, evidenciam a presença do periculum libertatis e, por isso mesmo, justificam a custódia e não autorizam a superação do enunciado sumular já mencionado. Além disso, segundo a própria agravante, a responsável por seu filho é a avó do menor, sua genitora. 3. Interceptações telefônicas precedidas de determinação judicial possibilitam a valoração de seu conteúdo como indício de autoria e materialidade delitivas, a fim de corroborar eventual necessidade de preservação, no caso, da ordem pública e da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 494.823; Proc. 2019/0052313-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 26/03/2019; DJE 04/04/2019)