Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, TODAVIA CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).III - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDCL no AGRG no RE nos EDCL no AGRG no AREsp n. 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/11/2017.IV - Esta Quinta Turma assentou, também, o entendimento de que é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direitos, no julgamento do AGRG no RESP n. 1.618.434/MG, e do AREsp n. 971.249/SP. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 490.114; Proc. 2019/0018315-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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