Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.564 - MS (2012⁄0040753-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N F L
ADVOGADO : ALESSANDRE VIEIRA
AGRAVADO : W DE L B - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS MELO DA SILVA
REPR. POR : S C DE O - INVENTARIANTE
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial  do ora agravado sob o fundamento de que a responsabilidade do espólio restringe-se apenas aos débitos não quitados pelo devedor quando em vida.

A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "com o art. 1.700 do novo Código, inverteu-e a regra geral: caiu o dogma da intransmissibilidade da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros do devedor e passou a ser expresso em lei exatamente o contrário: a transmissibilidade aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos" (e-STJ, fl. 279); b) "faz-se necessário explicar o conceito de jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é aquela já reiterada no tribunal por maioria absoluta, havendo pouca divergência sobre o assunto" (e-STJ, fl. 279); c) "há diferença entre a jurisprudência pacífica e a dominante. Pacífica ocorre quando não existem decisões em sentido contrário. Quanto à dominante, assinala que há uma grande quantidade de julgamentos no mesmo sentido, mas em porcentagem menor do que na anterior" (e-STJ, fls. 279⁄280); e d) "a decisão agravada não tomou por base jurisprudência dominante, conforme explicitado nas razões supra" (e-STJ, fl. 284).

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.564 - MS (2012⁄0040753-5)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N F L
ADVOGADO : ALESSANDRE VIEIRA
AGRAVADO : W DE L B - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS MELO DA SILVA
REPR. POR : S C DE O - INVENTARIANTE
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que o espólio, mesmo não havendo obrigação anterior do de cujusseria responsável por arcar com os alimentos à sua ex-cônjuge. Confira-se:

 
"Os alimentos foram fixados em R$. 1.500,00, valor que se revela compatível com as necessidades da apelada, que possuí 57 anos de idade e aufere por mês R$. 1.079,70, como funcionária pública municipal (f. 37) e as possibilidades do espólio, eis que o falecido era fiscal de renda do estado com salário aproximado de R$.1 1.000,00 (f. 29).
Além disso, coaduna-se com o entendimento exposto na sentença de que a irrenunciabilidade aos alimentos prevista no artigo 1707 do Código Civil alcança não só os parentes como também os cônjuges. Embora haja posicionamento contrário, tal direito é inerente à dignidade da pessoa humana e, portanto, indispensável.
O só fato de a recorrida ter se divorciado do falecido e, à época, renunciado á pensão, não a impede de pleiteá-la nesta oportunidade, mormente porque indubitável a relação de dependência econômica mantida com ele." (e-STJ, fl. 184)
 

A Segunda Seção desta Corte Superior, contudo, no julgamento do REsp 1.354.693⁄SP, modificou sua anterior orientação sobre o assunto, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p⁄ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe de 20⁄2⁄2015)Confira-se a ementa do julgado:

"CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1.354.693⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p⁄ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe de 20⁄2⁄2015)
 

Na hipótese dos autos, conforme afirmado anteriormente, descabe falar em fixação dos alimentos em favor da parte recorrida, uma vez que delimitada a responsabilidade do espólio somente em relação aos débitos não quitados pelo devedor quando em vida.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É como voto.