AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | N F L |
ADVOGADO | : | ALESSANDRE VIEIRA |
AGRAVADO | : | W DE L B - ESPÓLIO |
ADVOGADO | : | CARLOS MELO DA SILVA |
REPR. POR | : | S C DE O - INVENTARIANTE |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial do ora agravado sob o fundamento de que a responsabilidade do espólio restringe-se apenas aos débitos não quitados pelo devedor quando em vida.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) "com o art. 1.700 do novo Código, inverteu-e a regra geral: caiu o dogma da intransmissibilidade da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros do devedor e passou a ser expresso em lei exatamente o contrário: a transmissibilidade aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos" (e-STJ, fl. 279); b) "faz-se necessário explicar o conceito de jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é aquela já reiterada no tribunal por maioria absoluta, havendo pouca divergência sobre o assunto" (e-STJ, fl. 279); c) "há diferença entre a jurisprudência pacífica e a dominante. Pacífica ocorre quando não existem decisões em sentido contrário. Quanto à dominante, assinala que há uma grande quantidade de julgamentos no mesmo sentido, mas em porcentagem menor do que na anterior" (e-STJ, fls. 279⁄280); e d) "a decisão agravada não tomou por base jurisprudência dominante, conforme explicitado nas razões supra" (e-STJ, fl. 284).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | N F L |
ADVOGADO | : | ALESSANDRE VIEIRA |
AGRAVADO | : | W DE L B - ESPÓLIO |
ADVOGADO | : | CARLOS MELO DA SILVA |
REPR. POR | : | S C DE O - INVENTARIANTE |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que o espólio, mesmo não havendo obrigação anterior do de cujus, seria responsável por arcar com os alimentos à sua ex-cônjuge. Confira-se:
A Segunda Seção desta Corte Superior, contudo, no julgamento do REsp 1.354.693⁄SP, modificou sua anterior orientação sobre o assunto, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p⁄ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe de 20⁄2⁄2015). Confira-se a ementa do julgado:
Na hipótese dos autos, conforme afirmado anteriormente, descabe falar em fixação dos alimentos em favor da parte recorrida, uma vez que delimitada a responsabilidade do espólio somente em relação aos débitos não quitados pelo devedor quando em vida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.