AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. REQUISITO NÃO CONTIDO NO DECRETO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ESTABELECER OS REQUISITOS E AS VEDAÇÕES. NOVA COMUTAÇÃO. DEFERIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. I - Pautou-se o Decreto presidencial n. 8.615/2015 na necessidade de se verificar o mérito do apenado no último ano da execução da pena antes de sua edição. Vale dizer, só será vedada a comutação da pena se o condenado tiver praticado falta grave entre 25/12/2014 e 25/12/2015. II - Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de comutação de penas o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 8.615/2015. Isso porque os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. III - O próprio § 2º do artigo 2º do Decreto n. 8.615/2015 traz expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.799.805; Proc. 2019/0058578-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)