Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial.

Precedentes.

2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1349709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.709 - SP (2012⁄0219096-4)

 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra decisão desta relatoria que negou seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 83⁄STJ (fls. 385-387 e-STJ).

Nas razões recursais (fls. 390-396 e-STJ), o agravante sustenta que o apelo especial perdeu o objeto, visto que a recorrida está à beira da falência e com suas atividades paralisadas há muito tempo, inclusive com o maquinário inativo.

Acrescenta que os bens objetos da busca e apreensão estão perdendo o valor, tornando-se inútil para o fim a que se destina, motivo pela qual não pode subsistir a decisão que determinou a manutenção da posse.

Pondera que, em razão de tais argumentos, "os bens não são indispensáveis para as atividades empresariais da ora agravada" (fl. 392 e-STJ).

Assevera, ainda, que há ofensa ao art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911⁄1969 em decorrência da "legalidade do procedimento de busca e apreensão, comprovados a mora, a notificação do devedores, bem como a prescindibilidade dos bens ojeto desta ação" (fl. 393-e-STJ).

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do presente recurso pelo órgão colegiado.

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.709 - SP (2012⁄0219096-4)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Não merece prosperar a irresignação.

Na origem, o BANCO SEMEAR (ora recorrente) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, contra a DESTILARIA SANTA FANY LTDA. (ora recorrida), tendo por objeto os veículos dados em garantia de dívida resultante de cédulas de crédito bancário.

Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou o decisão de juízo de piso para determinar que a ora recorrida permanecesse como depositária dos bens até o julgamento da demanda, com base nos seguintes fundamentos:

"(...) Verifica-se que são incontroversos os fatos: a relação contratual entre as partes com a garantia fiduciária, o débito da Agravante, e a comprovação da mora através de notificação extrajudicial, que autorizaram ao Agravado o exercício da ação de busca e apreensão com o deferimento da liminar de busca e apreensão nos termos do Dec-lei 911⁄69.
Ocorre que, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido que o devedor⁄fiduciário permaneça na posse dos bens dados em garantia fiduciária durante a tramitação da ação, quando a apreensão liminar dos bens puder provocar a paralisação das atividades do devedor e causar danos inclusive sociais.
Na hipótese dos autos, a Agravante possui como atividade empresarial a produção de álcool hidratado e açúcar, o que permite a presunção de que os caminhões são utilizados para o transporte da cana de açúcar que é a matéria-prima, sendo assim, necessários para a execução da atividade empresarial da Agravante. Por outro lado, a destilaria está instalada no Município de Regente Feijó (fls. 115), e é de conhecimento público que uma empresa com tal atividade necessita de mão de obra, inclusive sem especialização para o corte da cana de açúcar, transporte, beneficiamento e produção de álcool e açúcar, e com isso gera empregos. A paralisação das atividades da Agravante pela falta dos caminhões implicará em desemprego, gerando uma questão social principalmente nesta fase do ano, quando são comemoradas as festas natalinas e há um aumento de consumo. Levando-se em consideração que com a paralisação a Agravante não conseguirá obter recursos para o pagamento da dívida e também o interesse social, assim, segundo princípio da razoabilidade deve ser mantida a situação contratual primitiva (-manter a Agravante na posse dos veículos, como depositária-), que não trará prejuízos ao Agravado, uma vez que a dívida contratual esta também garantida por hipoteca. Apesar de que ao credor é que cabe escolher a garantia que pretende exigir.
Assim, o recurso prospera e a r. Decisão recorrida merece ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela co-Ré para REFORMAR a r. decisão "a quo", para que a Agravante permaneça como depositária dos bens dados em garantia fiduciána objeto da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação " (fls. 257-258 e-STJ - original sem grifos).
 

Por sua vez, ao apreciar o recurso especial, esta relatoria aplicou a Súmula 83⁄STJ e manteve o acórdão proferido pela Corte local.

De fato, este Tribunal Superior tem julgados admitido a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que seja verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa.
2. No presente caso, ante a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca da indispensabilidade, ou não, dos bens alienados fiduciariamente e objetos da garantia, o acolhimento da argumentação dos ora recorrentes demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.193.791⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄6⁄2011, DJe 1⁄7⁄2011)
 
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514⁄97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101⁄05.
2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.
3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02⁄12⁄2002).
4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101⁄05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.
5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária."
(CC 110.392⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄11⁄2010, DJe 22⁄3⁄2011)
 

Ademais, as conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado.

Assim, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Por outro lado, após a interposição do apelo especial, o ora agravante apresentou petição aduzindo a caracterização de fato novo (fls. 360-382 e-STJ), consistente na instauração de processo de recuperação judicial e na paralização das atividades empresariais.

Todavia, inexiste nos autos prova contundente das referidas alegações, constando apenas mera petição subscrita pelo depositário dos bens informando sobre as condições de conservação de alguns veículos (fls. 363-363 e-STJ). Além disso, nada impede que o agravante postule a reversão da medida liminar de manutenção na posse perante o juízo de primeiro grau, permitindo-se inclusive a ampla dilação probatória e a abertura do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto