Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, quando indicados fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, justificando o trato negativo das vetoriais.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1757867/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.867 - PB (2018⁄0197637-2)
 
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : DEBORA CRISTIANE SOARES COSTA SILVA
AGRAVANTE : ELIANE ALVES GALVAO DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial.
Sustenta a defesa, em síntese, que o magistrado deve fazer uma valoração bem fundamentada de todas as circunstâncias judiciais individualmente e não apenas tecer comentários genéricos que sirvam para todos os tipos de denunciados (fl. 537).
Argumenta, ainda, que a alegação genérica de que teria ocorrido uma maior dificuldade de descoberta do esquema por parte dos órgãos públicos, sem apontar quais condutas dos agentes teriam criado tais dificuldades, também perfaz em ilações e ausência de fundamentação concreta, sem verdadeiro respaldo para embasar a aplicação da valoração negativa da circunstancia do crime (fl. 538).
Aduz que o estelionato previdenciário perpetra ação contra os cofres públicos, ou seja, o parâmetro comparativo não é o patrimônio de pessoa física e sim, a máquina pública (fls. 539⁄540).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.867 - PB (2018⁄0197637-2)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
A decisão agravada foi assim proferida:
Trata-se de recursos especiais interpostos por DÉBORA CRISTIANE SOARES COSTA SILVA e ELIANE ALVES GALVÃO DE SOUZA em face de acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO CRIME. CONDUTAS BEM DELINEADAS E DECISIVAS, PARA O SUCESSO DA EMPREITADA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQÜÊNCIAS EXTRAPENAIS RELEVANTES. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE APENAS PARA DEFERIR O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A participação em sentido estrito, embora não seja devidamente delimitada pelo legislador brasileiro, o foi extensivamente pela doutrina pátria, que tem entendido como partícipe aquele que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas uma acessória, devendo - para que sua participação ganhe relevância - o autor principal, ou os coautores, iniciarem a execução da infração. No caso em questão, ambas as apelantes exerceram condutas devidamente delineadas e de suma importância para o sucesso da empreitada, tendo aliciado uma terceira denunciada para que apresentasse ao INSS documentos que sabiam serem falsos.
II - Em seus depoimentos em sede policial, reconheceram que foram juntas ao cartório de registro civil de Olho d'Água, no qual apresentaram Declaração de Nascido Vivo referente a infante inexistente de forma a obter a certidão de nascimento utilizada na fraude contra a previdência. Assim é que suas condutas, além de essenciais para o.estelionato, têm relevância jurídica quando analisadas individualmente, posto que constituem crimes independentes.
III - As conseqüências do crime fogem às normais ao tipo penal, uma vez,que foram perpetrados diversos crimes-meio para a obtenção do auxílio-reclusão indevido, tendo, ainda, sido cooptadas diversas pessoas para'auxiliarem na empreitada. Da mesma forma, as circunstâncias"são negativas posto que verificou sé tratar de esquema deveras articulado, responsável por uma série de fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Não se verifica bis in idem quando o juiz de primeiro grau reconhece. maior culpabilidade⁄reprovabilidade em razão de que "não se restringiram ao simples cometimento de estelionato previdenciário" e reconhecer as circunstâncias como desfavoráveis, posto que os fundamentos divergem conceitualmente. IV - Quanto às conseqüências do crime, tem-se.que o estelionato quando em desfavor da previdência social atinge indiretamente todos os beneficiários uma vez que os valores obtidos com a fraude poderiam ser utilizados para a concessão de benefício idôneo. Assim o sendo é que o montante de R$ 31.886,29 (trinta e um mil oitocentos e seis reais e vinte e nove centavos) é deveras relevante quando verificado os valores individuas da maior parte dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. Destarte, não há que se falar em "valores diminutos" posto que as conseqüências extrapenais da fraude foram percebidas não somente pela Seguridade, mas seus pelos beneficiários.
V- O benefício da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência prevista em lei, ainda que os requerentes sejam patrocinados pela Defensoria Pública. Neste sentido, é de se verificar que há nos autos declaração da requerente de que aufere mensalmente um salário mínimo (fl. 118 do IPL n.° 0385⁄2012 ), tratando-se de hipótese de presunção absoluta. É de se esclarecer, ainda, que a ré fora representada desde o início pela Defensoria Pública da União, tendo o juiz de primeiro grau reconhecido a condição econômica da ré, nada obstante tenha denegado o pedido.
VI - Apelação provida em parte.
 
As recorrentes foram condenadas à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 160 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP.
Ato seguinte, as defesas interpuseram apelações perante a Corte de origem, a qual lhes negou provimento.
Nos presentes recursos especiais, alegam violação dos arts. 29, § 1º, e 59 do Código Penal. Aduzem, para tanto, que concorreram para o crime em participação de menor importância.
Argumentam, ainda, que, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que houve nítida violação ao art. 59 do Código Penal, visto que o Tribunal não reformulou a dosimetria da pena, deixando de reconhecer a ocorrência de bis in idem, ao não promover a revaloração da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime (fl. 435).
Afirmam que, ao aumentar a pena-base por conta de maior censura da culpabilidade do agente, utilizando-se para tanto da mesma razão para a qual já foi aplicada uma qualificadora ao crime, o magistrado estaria incorrendo em claro bis in idem (fls. 437 e 458).
Seguem afirmando que a utilização do fundamento de ter sido o esquema uma fraude à previdência social como razão para a valoração negativa das circunstâncias do crime acarreta em bis in idem, que como já visto, é vedado pelo ordenamento pátrio (fls. 440 e 461).
Por fim, quanto às consequências do crime, argumentam que a quantia de R$ 31.886,29 não extrapolou o considerado normal para o tipo penal em questão, sendo, inclusive, montante diminuto quando comparado a outros delitos da mesma espécie realizados em desfavor da Previdência Social (fls. 442 e 464).
Requerem, assim, o provimento dos recursos para que seja reformado o acórdão recorrido com o redimensionamento das penas reclusivas.
Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. 
É o relatório.
Decido.
No tocante à participação de menor importância na empreitada delitiva, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 411⁄412):
É de se verificar que embora acostadas em petições distintas, os apelos de Débora e Eliane são deveras semelhantes, em especial quanto ao pleito do reconhecimento da menor participação, razão pela qual aprecio-as de forma única, no que lhes for comum.
A participação em sentido estrito, embora não seja devidamente delimitada pelo legislador brasileiro, o foi extensivamente pela doutrina pátria, que tem entendido como partícipe aquele que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas uma acessória, devendo - para que sua participação ganhe relevância - o autor principal, ou os coautores, iniciarem a execução da infração.
(...)
Desta senda tem-se que ambas , as apelantes exerceram condutas devidamente delineadas, sem as quais o resultado final do crime não seria obtido, e que têm relevância jurídica quando analisadas de forma independente: No caso de Débora Cristiane Soares Costa esta obteve a certidão de nascimento ideologicamente falsa, juntamente com Eliane de Souza, por meio da apresentação de DNV, sendo esta essencial para a obtenção do benefício em favor do menor fictício Carlos Eduardo Izido de Freitas, tendo sido uma das responsáveis, ainda, por captar Lucila Izidro de Freitas para participar da empreitada criminosa.
Da mesma forma, Eliane Alves Galvão de Souza, além de aliciar a Sr. Lucila Izidro de Freitas, foi responsável por cooptar o ex-detento Raimundo Edmundo da Silva e Souza, ora falecido, de forma a ser possível toda a empreitada criminosa. É de se levar em consideração, ainda, que, nada obstante "tenha modificado o teor de seu depoimento quando em sede judicial, seu depoimento em sede policial foi uníssono ao de Débora, esclarecendo que ambas as apelantes foram ao cartório de Olho d'Águá para registrar o filho inexistente.
(...)
Ademais, é inconteste que ambas as apelantes acompanharam Lucila Izidro de Freitas quando esta compareceu ao INSS, de forma a garantir o sucesso da ação criminosa. Destarte, inegável que as apelantes funcionaram como coautoras do crime uma vez que, embora não tenham sido as autoras intelectuais, desempenharam funções devidamente delineadas e de suma importância para o sucesso da fraude, de forma que suas condutas analisadas individualmente - constituem crime.
 
Ora, tendo o Tribunal de origem entendido pela participação das recorrentes na empreitada criminosa como coautoras, uma vez que desempenharam funções devidamente delineadas e de suma importância para o sucesso da fraude, infirmar tal compreensão, no sentido da ocorrência de participação de menor importância, demandaria incursão do conjunto fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO   MAJORADO.   PLEITOS   DE  ABSOLVIÇÃO  OU  RECONHECIMENTO  DE PARTICIPAÇÃO    DE    MENOR    IMPORTÂNCIA.   REEXAME   DE   PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. Para a análise da tese  recursal,  de  que  o agravante não teria cometido o delito de roubo  ou  de  que  sua  participação na ação criminosa foi de menor importância,  mostra-se,  no  caso,  imprescindível  o  reexame  dos elementos  fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1151572 ⁄ DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2018, DJe 08⁄03⁄2018, grifei). 
 
Quanto à reprimenda básica, tem-se que a Corte estadual manteve a sanção inicial em 2 anos e 8 meses de reclusão, nos seguintes termos (fls. 186⁄188):
No que tange às circunstâncias judiciais, à culpabilidade no caso em questão se demonstra, além daquela tida como comum ao tipo, se demonstrando em grau mais elevado posto que foram praticados diversas condutas típicas e moralmente escusáveis de forma a se garantir o sucesso da fraude, razão pela qual se justifica a maior censura.
(...)
Da mesma forma é de se verificar que as apelantes aderiram um esquema criminoso sobremodo articulado, responsável por diversos estelionatos em desfavor da Previdência Social, tendo Eliane de Souza e Débora Costa confessado participação em diversos outros crimes da mesma espécie. Neste sentido, é de se esclarecer que o fundamento central que levou o juiz de primeiro grau a considerar as circunstâncias do crime divergem conceitualmente da fundamentação utilizada para a culpabilidade, posto que a primeira diz respeito essencialmente à extensão do esquema criminoso, enquanto, à segunda, quantidade de condutas praticadas.
Quanto às conseqüências do crime, tem-se que o estelionato quando em desfavor da previdência social atinge indiretamente todos os beneficiários uma vez que os valores obtidos com a fraude poderiam ser utilizados para a concessão de benefício idôneo. Assim o sendo, é que o montante de R$ 31.886,29 (trinta e um mil oitocentos e seis reais e vinte e nove centavos) relevante quando verificado os valores individuas da maior parte dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. Destarte, não há que se falar em "valores diminutos" posto que as conseqüências extrapenais da fraude foram percebidas não somente pela Seguridade, mas pelos seus beneficiários.
 
No mais, em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
Com efeito, insurgem-se as recorrentes contra a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito.
No concernente à culpabilidade, tem-se que o Tribunal a quo entendeu que deveria ser negativamente sopesada com os seguintes fundamentos: foram praticadas diversas condutas típicas e moralmente inescusáveis de forma a se garantir o sucesso da fraude, razão pela qual se justifica a maior censura.
Assim, em relação à culpabilidade, não houve violação do art. 59 do CP, pois o acórdão registrou o maior grau de censurabilidade da conduta das ora recorrentes, que praticaram diversas condutas para a obtenção do benefício ilícito.  Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.   É inaplicável o  princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ.
2.   Inviabilidade de reconhecimento de crime privilegiado, pois expressivo o valor do prejuízo sofrido, muito superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ.
3.   Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83⁄STJ.
4.    A pena-base foi aumentada de forma proporcional, em seis meses de reclusão, em razão da elevada culpabilidade da agente, que, segundo o acórdão recorrido, adulterou inúmeros documentos públicos e privados, iludindo inclusive terceiros em sua empreitada criminosa, a fim de obter o benefício previdenciário almejado.
5.   Na hipótese dos autos não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, posto que a reprimenda foi estabelecida com base em elementos concretos constantes dos autos, de maneira que incide a Súmula 7⁄STJ.
6.   Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.583⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2015, DJe 28⁄08⁄2015)
 
Quanto às circunstâncias do crime, o Tribunal a quo manteve o entendimento do magistrado singular, no sentido de que as circunstâncias do crime devem ser sopesadas negativamente, tendo em vista que praticado o delito no contexto de um esquema maior de fraude à Previdência Social, instaurado no sertão do Estado da Paraíba, com a colaboração de diversos agentes, dificultando a descoberta pelos órgãos públicos (fl. 281).
Assim, tampouco em relação às circunstâncias houve violação do art. 59 do CP, pois o acórdão registrou o maior grau de censurabilidade da conduta das recorrentes, que participaram de um grande esquema de fraude à Previdência Social, que contava com muitos agentes, dificultando a descoberta da prática criminosa. A propósito:
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta ao paciente, pois sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos idôneos, não inerentes ao tipo penal supostamente violado.
3. Ademais, é imperioso frisar que não foi anexada à inicial do presente mandamus a íntegra da ação penal em apreço, de modo que não é possível verificar se os depoimentos mencionados pelas impetrantes, e que foram utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar o exame das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do acusado, não se referiram à pessoa do paciente, mas sim ao seu irmão.
4. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram as impetrantes.
5. Ordem denegada (STJ, HC 152.775⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe de 01⁄09⁄2011).
 
Por fim, quanto às consequências do delito, as instâncias de origem firmaram compreensão no sentido de que o estelionato quando em desfavor da previdência social atinge indiretamente todos os beneficiários, uma vez que os valores obtidos com a fraude poderiam ser utilizados para a concessão de benefício idôneo. Assim o sendo, é que o montante de R$ 31.886,29 (trinta e um mil oitocentos e seis reais e vinte e nove centavos) relevante quando verificado os valores individuas da maior parte dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. Destarte, não há que se falar em "valores diminutos" posto que as conseqüências extrapenais da fraude foram percebidas não somente pela Seguridade, mas pelos seus beneficiários.
Como se pode depreender, entendeu-se que as consequências foram significativas, diante do expressivo prejuízo causado à Previdência Social e seus beneficiários, justificativa válida para o desvalor da conduta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. INOVAÇÃO DE TESE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A alegação de ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias e consequências do delito, porque o tempo de percepção indevida do benefício e o exacerbado prejuízo suportado pela vítima passariam a ser elementares do crime de estelionato, em razão da incidência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, constitui indevida inovação de tese no agravo regimental. O recurso especial limitou-se a argumentar que a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais teria sido abstrata e o aumento efetivado desproporcional.
2. O tempo pelo qual o agravante percebeu indevidamente o benefício previdenciário (mais de cinco anos) constitui fundamento concreto distinto das elementares do crime e demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a negativação das circunstâncias.
3. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1456847⁄RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2015, DJe 03⁄08⁄2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
 
Vale ressaltar que, no que concerne à culpabilidade, o Tribunal a quo entendeu que deveria ser negativamente sopesada com os seguintes fundamentos: foram praticadas diversas condutas típicas e moralmente inescusáveis de forma a se garantir o sucesso da fraude, razão pela qual se justifica a maior censura. Assim, não houve violação do art. 59 do CP, pois o acórdão registrou o maior grau de censurabilidade da conduta das ora recorrentes, que praticaram diversas condutas para a obtenção do benefício ilícito. 
Quanto às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem manteve o entendimento do magistrado singular, no sentido de que praticado o delito no contexto de um esquema maior de fraude à Previdência Social, instaurado no sertão do Estado da Paraíba, com a colaboração de diversos agentes, dificultando a descoberta pelos órgãos públicos (fl. 281).
Desse modo, tampouco em relação às circunstâncias houve afronta ao art. 59 do CPpois o acórdão registrou o maior grau de censurabilidade da conduta das recorrentes, que participaram de um grande esquema de fraude à Previdência Social, que contava com muitos agentes, dificultando a descoberta da prática criminosa.
Por fim, no que se refere às consequências do delito, entendeu-se significativas, diante do expressivo prejuízo causado à Previdência Social e a seus beneficiários, justificativa válida para o desvalor da conduta. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP.
[...]
4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 343.670⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2015, DJe 20⁄08⁄2015).
 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.