AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a promoção de execução coletiva de título executivo coletivo antes do decurso de 1 (um) ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a autorização dos associados, mormente porque, na prática, a pretensão executiva impõe a quebra do sigilo bancário dos exequentes representados.
2. Na representação, a associação age em nome e por conta dos interesses de seus associados, conforme autoriza o art. 5º, XXI, CF, diferentemente do que ocorre na substituição processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1274744/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)