AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AGRAVO AO TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. 1. Segundo a firme jurisprudência do supremo tribunal federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. essa orientação está consolidada no código de processo civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do cpc). 3. agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do cpc). 4. havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do código de processo civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.188.354; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 24/04/2019)