AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. MATÉRIA PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AGRG na RCL n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em matéria processual penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - Intimada a parte do acórdão que denegou a segurança em 04/09/2018, mas tendo o recurso ordinário sido interposto somente em 25/09/2018, manifesta a intempestividade, porquanto manejado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90, e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 59.467; Proc. 2018/0312786-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)