Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO.

1. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 26/11/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.286 - SC (2010⁄0139344-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO.  SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, reputou-se necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e entendeu-se não comprovado o dissídio jurisprudencial sustentado.

Inconformada, a agravante sustenta que o marco inicial do dever de pagar alimentos retroage à data da citação e que a nova decisão produzirá apenas efeitos ex nunc, não afetando a dívida já consolidada, que é possuidora de liquidez, certeza e exigibilidade (e-STJ fls. 394-396).

É o relatório.

 
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.286 - SC (2010⁄0139344-0)
 
 
VOTO
 

O EXMO.  SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Importa, inicialmente, apresentar a moldura fática do caso concreto.

A ora embargante C. N. de S. ajuizou ação de alimentos contra seu ex-companheiro C. Z. alegando que conviveram maritalmente durante 4 (quatro) anos. Aduziu que após o término da união não conseguiu manter o mesmo padrão de vida, situação que se agravou por ser portadora do vírus HIV, o que dificultou sobremaneira a obtenção de emprego.

Diante dos fatos narrados e documentos apresentados, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira no valor de 1 (um) salário mínimo e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%  sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias.

Em apelação, a sentença foi reformada, exonerando-se o réu da obrigação de prestar alimentos, visto ter a autora contraído núpcias no decorrer do processo.

A autora, então, opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. EXONERAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO AD QUEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO LAPSO EM QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É EXIGÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verificada omissão no acórdão atinente ao lapso em que a obrigação alimentar é exigível, mister se faz acolher os embargos declaratórios opostos para sanar o vício apontado.
II - Os efeitos do acórdão que exonera o apelante do dever de prestar alimentos devem retroagir à data da prolação da sentença em que foi fixada a verba alimentar. Entendimento diverso, notadamente aquele voltado à manutenção da prestação alimentícia até o trânsito em julgado da decisão, além de não encontrar sustentação legal, afigura-se injusto e iníquo, na exata medida em que o interessado, para obter a percepção da verba alimentar, haverá de fazer uso de todos os meios de impugnação para retardar, por tempo longo e indeterminado, o trânsito em julgado da decisão exoneratória, em benefício próprio, e, em contrapartida, em manifesto prejuízo irreparável à parte ex adversa" (e-STJ fl. 286).
 

Em sequência, a autora interpôs recurso especial, o qual teve seu seguimento negado por decisão de fls. 359-362 (e-STJ).

É contra essa decisão que se insurge o ora embargante, buscando fazer prevalecer o entendimento de que o marco inicial do dever de pagar alimentos retroage à data da citação.

O artigo 13 da Lei 5.478⁄1968 estabelece:

"Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário".
 
 

Com efeito, verifica-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 1.181.119⁄RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento segundo o qual os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação, conforme prevê o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

Eis a ementa do referido julgado:
 
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento" (EREsp nº 1.181.119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013,  DJe 20⁄6⁄2014).
 

Registre-se que a hipótese versa sobre pedido de alimentos julgado improcedente em apelação, que exonerou o alimentante do encargo imposto. Portanto, os efeitos da decisão que exonera o alimentante do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer que os efeitos do acórdão que exonerou o alimentante do encargo alimentar retroajam à data da citação.

É o voto.