Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA COMARCA SITUADA NO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 3ª TURMA DO STJ.

1. O Ministério Público dos Estados possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, devendo o Procurador-Geral de Justiça ser intimado pessoalmente das decisões de seu interesse.

2. A oposição dos embargos de declaração torna desnecessária a determinação de nova intimação do representante legal do Ministério Público do Estado da Bahia, em prestígio à celeridade da tramitação do processo e ante à ausência de prejuízo, restando afastada a intempestividade do recurso.

3. "No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável" (AgRg no REsp 1245127/BA, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 07/12/2011).

4. Nos termos da jurisprudência, a competência para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal recai sobre o Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e do STJ.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no REsp 1262864/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.864 - BA (2011⁄0149505-5)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : C B M
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : P H DE J M (MENOR)
REPR. POR : E M DE J M
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 141⁄147, que acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALMINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA LOCALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 3ª TURMA DO STJ.
1. O Ministério Público dos Estados possuI legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, devendo o Procurador-Geral de Justiça ser intimado pessoalmente das decisões de seu interesse.
2. A oposição dos embargos de declaração torna desnecessária a determinação de nova intimação do representante legal do Ministério Público do Estado da Bahia, em prestígio à celeridade da tramitação do processo e ante à ausência de prejuízo, restando afastada a intempestividade do recurso.
3. "No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável" (AgRg no REsp 1245127⁄BA, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 07⁄12⁄2011).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, preliminarmente, sustentou a impossibilidade de atuação do Ministério Público estadual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e, por consequência, o restabelecimento da decisão anteriormente proferida.
Por fim, suscitou conflito positivo de atribuições com o Ministério Público do Estado da Bahia.
Requereu o acolhimento do agravo regimental.
É o relatório.
 
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.864 - BA (2011⁄0149505-5)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, a irresignação recursal do Ministério Público Federal não merece acolhida
No que se refere à legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar ação de alimentos em favor de menor, da leitura da petição de agravo regimental não se extrai argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Destarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
Preliminarmente, cumpre enfrentar a questão relativa à tempestividade dos presentes embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a despeito de já ter sido certificado o trânsito em julgado da decisão embargada (fl. 123).
 
Em recente julgado, a 1ª Seção do STJ, ao analisar os autos do AgRg no AgRg no AREsp 194.892⁄RJ, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26⁄10⁄2012, firmou entendimento sumariado na seguinte ementa:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141⁄SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça até aqui ampara a tese de que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para atuar perante os Tribunais Superiores, uma vez que tal atividade estaria restrita ao Ministério Público Federal.
2. O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e⁄ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante esta Corte Superior de Justiça.
3. Não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: (a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP Estadual; e (d) violar o princípio federativo.
4. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, um agindo como parte e o outro como custos legis.
5. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727⁄MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
6. Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante esta Corte Superior de Justiça, na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão.
7. (...)
8. (...)
9. (...)
10. Agravos regimentais providos para afastar a intempestividade e determinar a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
 
No voto-condutor do aresto, o relator esclareceu, ainda, o seguinte:
 
Também é de pertinência frisar que não haverá qualquer embaraço na tramitação processual neste Superior Tribunal de Justiça para cumprimento das medidas legais de intimação dos Ministérios Públicos Estaduais já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos Chefes dessas Instituições nos Estados, realçando-se que a deflagração dos prazos, a teor do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 83917, Relator  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27⁄04⁄2004, DJ 25⁄06⁄2004), o dies a quo, será sempre a data de ingresso dos autos na sede do Parquet, sem olvidar que, no âmbito deste STJ, a quase unanimidade dos autos são digitalizados e podem ser encaminhados por meio eletrônico para que se cumpra a Lei.
De igual modo não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o Procurador-Geral de Justiça ou seu representante especialmente designado para tal ato, este tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador deste STJ que, por sua vez, estará na qualidade de custos legis. Tal disposição física dos agentes nas sessões do STJ em nada desmerecerá os membros dos Ministério Públicos Estaduais em relação ao federal pois, como sabido, no Tribunal da Cidadania, os Ministros, membros do Ministério Público e advogados, possuem lugares estabelecidos no mesmo patamar de bancadas.
Nessa linha, reconheço a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante esta Corte Superior de Justiça, na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão.
Ressalta-se que nas causas em que o Ministério Público Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.
 
É esse o entendimento que deve ser adotado no caso concreto.
 
Com efeito, em que pese a existência de intimação pessoal realizada perante o Subprocurador-Feral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Almeida (fl. 121), verifica-se que não houve intimação do Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia.
 
Contudo, considerando que já foram opostos os embargos de declaração, torna-se desnecessário determinar-se nova intimação da decisão embargada, razão pela qual passa-se à análise do recurso, em prestígio à celeridade da tramitação do processo e ante à ausência de prejuízo.
 
Os embargos de declaração merecem acolhida, com efeitos infringentes.
 
De início, esclareça-se que não se procederá à prévia intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, tendo em vista que o réu não possui, desde a origem, advogado constituído nos autos, visto ter sido a petição inicial indeferida liminarmente (fl. 17).
 
Quanto ao mérito, conforme aduzido pelo embargante, a decisão ora embargada acabou por contrariar entendimento já adotado pela 3ª Turma do STJ que, julgando caso idêntico ao dos autos, considerou o seguinte:
 
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA LOCALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069⁄90 (Estatuto da criança e do adolescente).
2.- No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável.
4.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245127⁄BA, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 07⁄12⁄2011)
 
No voto-condutor do julgado, o relator ponderou o seguinte:
 
O art. 201, III, da Lei 8.069⁄90 (ECA) confere expressamente ao Ministério Público legitimidade para promover e acompanhar ações de alimentos. Esse dispositivo legal não faz qualquer distinção no que diz respeito à situação da criança ou adolescente; tampouco menciona a necessidade de estar o menor necessitado representado por seus tutores ou genitores. O art. 141 do mesmo estatuto, por sua vez, garante “o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.” Logo, se o Ministério Público recorrente deixasse de ajuizar a ação de alimentos de que ora se cogita, estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se a cumprir uma de suas funções institucionais, qual seja, a curadoria da infância e juventude.
No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público. Segue a transcrição do Acórdão: "(...) Certifico que compareço à comarca de Livramento de Nossa Senhora para atuar em meu mister nas segundas e terças-feiras das 7:15 às 14:00 horas; (...)" (e-STJ fl. 67).
Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável.
A Lei de alimentos, além do mais, admite que a parte postule diretamente sua pretensão, por solicitação verbal, por termo ou por meio de advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da Lei 5.478⁄68). Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador em garantir às pessoas necessitadas o ingresso na via judiciária, de modo que qualquer interpretação que impeça a população carente de exercer o direito indisponível aos alimentos que lhes são devidos transforma em letra morta tanto a Lei 5.478⁄68 quanto a Lei 1.060⁄50. A legitimação do Ministério Público para patrocinar as causas dos que tem direito à assistência jurídica gratuita onde não houver serviço estatal organizado para prestá-la justifica-se, portanto, também pela defesa do direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5., LXXIV, da CF⁄88).
Finalmente, diante da impotência inerente aos menores incapazes, de seu direito indisponível aos alimentos e, na espécie em exame, também de sua realidade social e econômica, que torna praticamente impossível à criança obter acesso à assistência jurídica gratuita, o Ministério Público tem legitimidade para fiscalizar e propor medidas judiciais destinadas a proteger os direitos das crianças e adolescentes (RHC 3.716⁄PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 15⁄08⁄1994). Os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo Parquet, de maneira que qualquer outra exegese nega vigência ao art. 201, III, do ECA.
 
No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a mesma realidade fática enfrentada pelo precedente acima indicado, tendo, inclusive, transcrito a mesma certidão lavrada pelo Dr. Joaquim Luz Moreira, Defensor Público da Comarca de Nossa Senhora do Livramento:
[...] Certifico que compareço à comarca de Livramento de Nossa Senhora para atuar em meu mister nas segundas e terças-feiras das 7:15 às 14:00 horas; [...]. (fl. 54)
 
Nesse panorama, fixada a premissa de que na comarca de origem é deficiente a prestação de serviços da Defensoria Pública Estadual, é de rigor a aplicação ao caso dos autos do entendimento já firmado pelo órgão colegiado, razão pela qual merece provimento o recurso especial.
Ante do exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia para o ajuizamento de ação de alimentos em favor do menor.
Intimem-se, inclusive o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia.
 
Em relação ao suscitado conflito de atribuições, o pleito não merece conhecimento.
Com efeito, conforme precedentes desta Corte Superior, compete ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento e julgamento de conflito de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal.
A propósito:
CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DO IBAMA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AUTOS REMETIDOS AO STF.
1. Nos termos da jurisprudência, a competência para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal recai sobre o Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e do STJ.
2. Conflito de atribuição não conhecido, com a determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (CAt .237⁄PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 16⁄12⁄2010)
 
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. O STJ não possui competência para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, pois o caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, g, da CF (q. v., verbi gratia: CAt 173⁄BA, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 05.06.2006; CAt 166⁄RJ, 3ª Seção, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06.03.2006).
2. Orientação firmada também pelo STF no julgamento da Pet 3.528⁄BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 03.03.2006.
3. Conflito de atribuição não conhecido. (CAt .163⁄ES, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄05⁄2008, DJe 23⁄06⁄2008)
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.