Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÕES. PESSOAS FÍSICAS. DEPÓSITOS. AFRONTA. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES. -TSE 23.463/2015. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXPRESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res. -TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo. 2. No caso, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros no total de R$ 5.960,00, o que corresponde a 19,87% do total de recursos de campanha oriundos de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante. 3. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que alcançou valor expressivo das receitas de campanha. Precedentes. 4. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AGR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.9.2018. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 318-44.2016.6.25.0025; SE; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/03/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 68)

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