Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 6º, DA CF/88. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO. MANDATO DE PREFEITO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. REELEIÇÃO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Ausência de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por suposto vício de fundamentação, porquanto os argumentos aduzidos pelo agravante foram devidamente enfrentados no decisum monocrático. 2. Qualificar a parte autora do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) como Eleição 2016 Amauri Henrique Benvindo Guimarães de Sousa constituiu, no caso específico dos autos, mero erro material que não configura vício capaz de extinguir o feito sem resolução de mérito. Ademais, o autor (suplente diplomado) detém inequívoca legitimidade postulatória. 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. 4. Na espécie, é incontroverso que o presidente da Câmara de Jerumenha/PI assumiu a chefia do Executivo Municipal, em 15.9.2016, em decorrência de cassação da chapa vencedora por esta Corte Superior, tornando-se, de fato, prefeito por mais de três meses e praticando inúmeros atos de gestão. Por conseguinte, é inelegível para se reeleger ao cargo de vereador daquele Município nas Eleições 2016. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 187-64.2016.6.18.0025; PI; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJETSE 05/04/2019; Pág. 69)

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