AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR 1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133-43, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.8.2018; AGR-REspe 890-79, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8.2.2018. 2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-REsp 53-17.2016.6.26.0283; SP; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 39)