Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA. PROVA ROBUSTA. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação por prática de compra de votos art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito. Precedentes. 2. Na espécie, as contradições e a deficiência do conjunto probatório impõem manter a improcedência dos pedidos em favor do candidato não eleito ao cargo de prefeito de Castanheiras/RO em 2016, conforme decidiu por unanimidade o TRE/RO. 3. Não há nenhum elemento probatório que corrobore o relato da eleitora Edneiva quanto à efetiva ocorrência da promessa de ajuda financeira pelo candidato Cláudio Martins e no tocante ao suposto encontro da eleitora com Freidimar e Cláudio, quando lhe teria sido entregue o cheque e feito pedido de votos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual [a] prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. 4. Ademais, duas relevantes contradições nos depoimentos das testemunhas não podem ser ignoradas: A) Josima Madeira, coordenador da campanha adversária e responsável pela transmissão do cheque ao Ministério Público, esclareceu que o recebera de José Delayr, ao passo que esse último consignou ter orientado a eleitora a entregá-lo a Josima; b) José Delayr assentou, também, que a filha de Edneiva já estava usando óculos bem antes da visita de Cláudio, tendo sido ele (José Delayr) quem deu a Edneiva a quantia necessária para sua compra o que foi confirmado pelo marido da eleitora. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 274-39.2016.6.22.0015; RO; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 61)

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