Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSDB. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2013. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O incentivo à participação política das mulheres consubstancia-se em obrigação de fazer, cujo cumprimento não foi evidenciado na moldura fática do acórdão regional. A transferência para conta específica, do saldo referente ao percentual não empregado na promoção feminina na política, assim como sua acumulação em exercícios financeiros diversos, por se cuidar de hipótese advinda somente com a Lei nº 13.165/2015, tem aplicabilidade apenas nos exercícios financeiros posteriores à sua vigência. 2. Quanto à alegação de baixo percentual das irregularidades em relação ao montante de recursos recebidos do Fundo Partidário, cumpre reiterar que não é possível extrair da leitura do acórdão regional elementos que permitam aferir o percentual das irregularidades em relação ao total de recursos do Fundo Partidário destinado à agremiação, de modo a averiguar se as falhas apontadas representaram percentual módico. 3. A Corte de origem também considerou irregular o recebimento de recursos pelo partido no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), sem a respectiva discriminação dos doadores, o que configurou recurso de origem não identificada a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Res. -TSE nº 21.841/2004. A reforma da conclusão do Tribunal a quo nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula nº 24/TSE. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nova sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.096/95 e introduzida pela Lei nº 13.165/2015 somente pode ser aplicada às prestações de contas dos exercícios de 2016 e seguintes. 5. A suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário por 2 (dois) meses revelou-se adequada em face das circunstâncias do caso concreto, haja vista compatibilizar reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas à continuidade das atividades partidárias. 6. O ônus de evidenciar, nas razões recursais, os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a fundamentação da decisão hostilizada, por imposição do princípio da dialeticidade recursal, recai sobre o recorrente, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. Incide na espécie o óbice da Súmula no 26/TSE. 7. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 162-38.2014.6.13.0000; MG; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 19/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 58)

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