AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2014. RES. -TSE 23.406/2014. OMISSÕES. DESPESAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. 3. A suposta inexpressividade de tais gastos não foi discutida na instância a quo e concluir a esse respeito demandaria análise de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res. -TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a grei nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. 8. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 2820-46.2014.6.09.0000; GO; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 56)