Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAS ANUAIS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. SUSPENSÃO. COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso, manteve-se aresto unânime do TRE/GO por meio do qual se desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2014 por expressivas omissões de natureza contábil, além da notória desídia da legenda, que, apesar de intimada duas vezes para sanar as falhas, manteve-se inerte durante toda a marcha do feito. 2. Não se preencheram as peças a seguir: A) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; b) Demonstração do Resultado do Exercício; c) Demonstrativo de Contribuições Recebidas; d) Demonstrativo de Doações Recebidas; e) Demonstrativo de Sobras de Campanha; f) Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas; g) Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas. 3. Deixou-se, ademais, de se apresentar: A) Demonstrativo de Receitas e Despesas; b) conciliação bancária; c) Demonstrativo de Dívidas de Campanha; d) Demonstrativos de Acordos; e) Controle de despesas com pessoal; f) Livro Razão; g) extratos bancários; h) documentos fiscais que comprovariam as despesas de caráter eleitoral; I) balancetes dos meses de junho a novembro. 4. Além disso, juntou-se o Livro Diário sem a autenticação no ofício civil, não se lançou nenhum gasto com pessoal e não se registraram as doações estimáveis em dinheiro. 5. Tais omissões inviabilizaram por completo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e violaram os princípios da transparência e da confiabilidade, de modo que a suspensão de cotas do Fundo Partidário por dez meses revela-se adequada. 6. Inaplicável ao caso o AGR-REspe 75-28/ES, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 18.9.2014, em que a suspensão de cotas por seis meses decorreu de apresentação irregular do Livro Diário, ao passo que na espécie a multiplicidade de falhas é manifesta. 7. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 195-05.2015.6.09.0000; GO; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 58)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp