Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VICE-PREFEITO. SUCESSÃO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 14, § 6º, DA CF/88. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição (Consulta 155-38/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 1º.7.2016). 2. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que a agravante: A) elegeu-se vice-prefeita de Nova Independência/SP nas Eleições 2012; b) candidatou-se ao mesmo cargo nas Eleições 2016 e teve o registro deferido em 12.9.2016; c) em 13.9.2016, renunciou e então sucedeu não apenas substituiu a prefeita, cassada na mesma data pela Câmara Municipal. 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 1178-66.2016.6.26.0009; SP; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 21/02/2019; DJETSE 22/03/2019; Pág. 80)

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