Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41- A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A condenação por compra de votos, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito. Precedentes. 2. O TRE/RS, ao confirmar sentença em julgamento unânime, assentou a notória fragilidade do conjunto probatório integrado apenas por diálogos de WhatsApp e depoimentos testemunhais na medida em que nem sequer há indícios da prática delituosa, evidenciando-se meras conversas, sem promessas ou ofertas de vantagens em troca de votos, entre eleitores e a candidata, vereadora de Triunfo/RS eleita em 2016. 3. As mensagens de WhatsApp revelam que os próprios eleitores convidaram a candidata para as respectivas residências, o que se confirmou pelos testemunhos coesos dos envolvidos, dentre eles o de Neiva Raquel de Araújo, segundo a qual o meu voto e o do meu marido ia ser em branco [...], daí eu resolvi dar uma chance pra ela. [...] Eu fui e conversei, quem sabe, vamos conhecer as propostas da Fernanda [...] pra não votar em branco, porque eu sei que isso é muito ruim. 4. Quanto ao segundo diálogo, em que Franciele Henriques enviou mensagem à candidata perguntando se ela poderia ajudar uma família cujo rapaz está desempregado, a eleitora consignou em juízo que falei com ela e ela disse que como candidata não poderia fazer, que poderia visitar ele e apresentar a proposta de trabalho, só que daí [...] veio outro e ele disse que não precisava mais da visita e ficou por isso mesmo. 5. O conjunto probatório não demonstra elementos concretos da ocorrência de conduta ilícita, imprescindíveis para impor a gravosa sanção de perda de mandato eletivo. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 290-54.2016.6.21.0133; RS; Rel. Min. Jorge Mussi; DJETSE 09/04/2019; Pág. 64)

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