AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o Recurso Especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida ou não foi objeto de embargos de declaração (Súmula nº 72/TSE). 2. Na espécie, não se conhece do pedido para reduzir o valor da multa por doação de campanha acima do limite legal realizada por pessoa jurídica, pois a matéria disposta no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, com nova redação dada pela Lei nº 13.488/2017, não foi discutida pelo TRE/RO, carecendo do indispensável prequestionamento de que trata a Súmula nº 72/TSE. 3. Ao contrário do que afirma a agravante, não basta que o tema tenha sido alegado em recurso, pois o requisito do prequestionamento apenas se perfaz por ato jurisdicional, e não da parte. 4. Agravo regimental não provido. (TSE; AgRg-REsp 5-13.2015.6.22.0022; RO; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJETSE 02/04/2019; Pág. 63)