AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. ATRASO NA ENTREGA DE CONTAS PARCIAIS. ERRO ESCRITURÁRIO SANADO NAS CONTAS FINAIS. OMISSÃO DE GASTOS. IRRELEVÂNCIA. VALOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte no contexto do art. 43, § 6º, da Res. -TSE 23.463/2015, nem todo atraso ou omissão nas contas parciais qualifica-se como grave, cabendo examinar o caso concreto por ocasião da entrega do ajuste contábil final. 2. Na espécie, o erro escriturário e a omissão no encaminhamento das contas parciais do Diretório Estadual do Solidariedade no exercício de 2016 foram superados com o correspondente registro de todo o balanço financeiro nas contas finais, oportunidade em que se esclareceram a origem e a finalidade dos recursos. É o que se extrai, por exemplo, de trecho do parecer do órgão técnico transcrito no aresto a quo: [assiste] razão ao partido no que concerne às doações referirem-se a aplicações de recursos do Fundo Partidário, e que as mesmas estão registradas na prestação de contas final (fl. 238-V). 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: A) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares em relação ao total da campanha; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes. 4. No caso, a omissão de gastos da ordem de R$ 7.100,00 não autoriza desaprovar o ajuste contábil que movimentou R$ 715.100,00, tendo em vista o percentual irrisório da irregularidade diante do valor global analisado cerca de 1%. Ademais, não há elementos no aresto regional que autorizem concluir pelo emprego de valores com finalidade ilícita, tampouco de origem vedada ou não identificada. 5. Mantida a aprovação com ressalvas das contas do agravado. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 426-09.2016.6.05.0000; BA; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 21/02/2019; DJETSE 02/04/2019; Pág. 62)