Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/MG desaprovou as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2016, devido à ausência de comprovação de que o recurso estimável em dinheiro integrava o patrimônio do doador e à falta de demonstração da origem e disponibilidade de recursos próprios aplicados em campanha, no valor de R$ 64.030,00. 2. No que se refere à doação de recurso estimável em dinheiro, o agravante apresentou documentação visando comprovar que o automóvel cedido à sua campanha estava em nome do doador. Contudo, a juntada ocorreu apenas em sede recursal, o que é inadmissível em processo de prestação de contas, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes. 3. Quanto à ausência de demonstração da origem e disponibilidade de recursos próprios no valor de R$ 64.030,00, a Corte a quo entendeu que, além de constarem em declaração de imposto de renda do agravante do ano de 2005 rendimentos líquidos inferiores (R$ 41.949,76), não se verifica do documento declaratório de bens anexado ao seu registro de candidatura a existência de recursos em espécie que pudessem ser utilizados para tal fim. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-REsp 595-36.2016.6.13.0141; MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/03/2019; DJETSE 01/04/2019; Pág. 57)

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