Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO FALSA DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. 2. A jurisprudência desta Corte há muito consolidou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares (REspe 374-81, Rel. Min. Marco Aurélio, red. Para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 4.8.2014). 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. 6. Em caso similar, esta Corte concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, por falta de justa causa, diante da ausência de lesividade da conduta (RHC 060063459, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 10.12.2018). 7. Este Tribunal já decidiu que, segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006) (REspe 36.417, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 14.4.2010). 8. Tendo em vista a ausência de falsidade na declaração do domicílio eleitoral, não há falar na configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, o que impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-REsp 51-66.2013.6.04.0056; AM; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 12/03/2019; DJETSE 03/04/2019; Pág. 38)

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