Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CALÚNIA ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. EXIGÊNCIA DE IMPUTAÇÃO A ALGUÉM DE FATO DETERMINADO QUE SEJA DEFINIDO COMO CRIME. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, AINDA QUE ATINJAM A HONRA DO DESTINATÁRIO, NÃO SÃO APTAS PARA CARACTERIZAR O DELITO. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral. 3. O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de Recurso Especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE. 4. A moldura fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido, devendo ser também considerados os trechos dos depoimentos transcritos no voto vencido, conforme prescreve o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgRg-REsp 224-84.2014.6.02.0000; AL; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 21/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 56)

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