Jurisprudência - TSE

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. 2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes. 3. É notório o confronto midiático nas Eleições 2014 para o cargo de governador do Pará. No julgamento da AIJE 3170-93, cuja improcedência foi confirmada por esta Corte Superior, em que figuraram como investigantes os ora investigados (Helder Barbalho e Joaquim de Lira Maia), e, como investigados, seus adversários políticos (Simão Jatene e José Ronaldo Brasiliense), constataram-se inúmeras matérias tanto favoráveis como contrárias a ambos por diversos meios de comunicação local. 4. Porém, as matérias veiculadas na Rádio Clube do Pará e na Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA) não extrapolaram a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas a Simão Jatene, em sua maioria por apresentadores e pessoas convidadas a participar de programas das emissoras, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade (por exemplo, atos de sua gestão como Governador), sem referência às candidaturas ou pedido de voto. 5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. 6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias. 7. Manutenção do aresto do TRE/PA que se impõe, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral. 8. Agravo regimental desprovido. (TSE; AgRg-RO 2503-10.2014.6.14.0000; PA; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/02/2019; DJETSE 27/03/2019; Pág. 58)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp