Jurisprudência - TST

AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A., ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Impõe-se

confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravos conhecidos e não providos.

AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A. E ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE DEIS HORAS. DOBRA DE TURNO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravos conhecidos e não providos.


Processo: Ag-AIRR - 1372-82.2010.5.02.0444 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/gtg/oef 

AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A., ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Impõe-se

confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravos conhecidos e não providos.

AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A. E ECOPORTO SANTOS S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE DEIS HORAS. DOBRA DE TURNO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravos conhecidos e não providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1372-82.2010.5.02.0444, em que são Agravantes e Agravados ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS, COSCO BRASIL S/A, LIBRA TERMINAIS S.A. e ECOPORTO SANTOS S.A. e são Agravados WILSON, SONS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA., MARCELO BENTO SOBRAL, RODRIMAR S.A. - TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS E OUTROS, COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S.A. e TRANSPORTADORA MECA LTDA..

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento aos seus agravos de instrumento, as reclamadas COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A., ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS e ECOPORTO SANTOS S.A. interpõem agravos.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

I - CONHECIMENTO

AGRAVO DE COSCO BRASIL S.A.

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal relacionados à tempestividade (fls. 1335 e 1343) e regularidade de representação processual (fls. 361 e 1343), conheço o agravo e passo ao exame do mérito.

AGRAVO DE LIBRA TERMINAIS S.A.

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal relacionados à tempestividade (fls. 1335 e 1350) e regularidade de representação processual (fls. 1306-1308 e 1350), conheço o agravo e passo ao exame do mérito.

                     AGRAVO DE ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal relacionados à tempestividade (fls. 1335 e 1361) e regularidade de representação processual (fls. 1282 e 1361), conheço o agravo e passo ao exame do mérito.

AGRAVO DE ECOPORTO SANTOS S.A.

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal relacionados à tempestividade (fls. 1335 e 1411) e regularidade de representação processual (fls. 503, 1387, 1411 e 1414), conheço o agravo e passo ao exame do mérito.

                     II - MÉRITO

                     A) AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A., ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS E ECOPORTO SANTOS S.A.

                     MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.

                     Quanto ao tema, eis os termos consignados pelo Tribunal de origem:

    "DA PRESCRIÇÃO

    Almeja o reclamante a reforma da respeitável sentença primígena, no que toca a prescrição bienal.

    Assiste-lhe razão.

    Com efeito, o autor é trabalhador portuário avulso, e neste contexto, não há término de relação contratual.

    O trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não e coadunando com a hipótese de 'encerramento de contrato'.

    O entendimento pretoriano quanto à espécie retratada nos autos refere ao encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso.

    Ora, as recorridas não demonstraram, satisfatoriamente, ônus que lhe incumbia, a solução de continuidade na prestação de serviços pelo autor, pelo contrário, incontroverso que o mesmo continua mantendo pactos sucessivos.

    Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços, hipótese em que, por aplicação da norma constitucional (artigo 7°, XXIX), o prazo de dois anos para a propositura da ação seria aplicável.

    No caso dos autos o prazo é de cinco anos a contar da data da propositura da ação, e apenas quanto às parcelas devidas, sendo de rigor a verificação, no mérito, se essas diferenças seriam ou não devidas.

    Adota-se, mutatis mutandis, os termos da Orientação Jurisprudencial n° 384 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

    TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço(grifei).

    Nota-se, que a iterativa jurisprudência refere à cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço; repiso, situação não afigurada nos autos, pois o autor continua prestando serviços à tomadora.

    Apelo provido, para afastar a prejudicial de prescrição bienal, aplicando-se a quinquenal, insculpida no artigo 7°, XXIX, da CF/88, fixando-se o termo inicial aos 17/09/2005, ex-vi da certidão da folha 02." (destaquei)

                     Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas foram parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, nos seguintes termos (fls. 587-594):

    "EMBARGOS DA COSAN

    A questão pertinente à prestação de serviços envolve matéria fática e já foi objeto recursal.

    Ademais, latente pelos argumentos da embargante a sua confissão pela existência de prestação de serviços, notadamente acerca da alegação de desconhecimento.

    A hipótese da escalação ser procedida pelo OGMO não afasta a responsabilidade da tomadora operadora portuária, em face do que dispõe a legislação específica concernente ao tema.

    Ainda, no tocante à responsabilidade, a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    Registre-se que não se caracteriza, na espécie, obscuridade ou omissão sanável por intermédio da via eleita, particularmente em relação à questão do seu status de operadora portuária, a cuja fundamentação nos reportamos no bojo do voto.

    EMBARGOS DA MARÍTIMA EUROBRÁS E RODRIMAR

    (...)

    EMBARGOS DA LIBRA TERMINAIS

    No tocante à responsabilidade, remete-se ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto às disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como princípio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado, indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA TECONDI

    As questões de legitimidade de parte e inépcia da inicial foram ultrapassadas pela r. sentença primígena, de cuja sucumbência a embargante não manejou recurso adequado.

    No tocante à responsabilidade, remete-se igualmente ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl.350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto às disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como princípio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado, indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA COSCO BRASIL

    As questões de legitimidade de parte e inépcia da inicial foram ultrapassadas pela r. sentença primígena, de cuja sucumbência a embargante não manejou recurso adequado.

    No tocante à responsabilidade, remete-se igualmente ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere a fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto as disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como principio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA WILSON SONS

    (...)

    EMBARGOS DO OGMO

    Razão não assiste ao embargante.

    A matéria pertinente à prescrição não foi devolvida ao Tribunal, implicando na aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellattum.

    Esclarece-se que as permissões legais para dobras, bem como a sazonalidade na prestação dos serviços portuários, não pode induzir o trabalhador a prestar serviços extraordinários sem a remuneração correspondente, pois, assim o fosse, estar-se-ia transferindo os ônus da produção à parte mais frágil na relação contratual.

    Logicamente, a Lei 9.719/98 não teve essa intenção, senão somente a de estabelecer a probabilidade de dobras de jornadas, desde que, em harmonia com a legislação trabalhista vigente pague o contratante as horas extras prestadas.

    Não há violação aos termos do inciso XXVI da CF/88, pois, como já explicitado alhures, não houve fixação de duração do trabalho em normas coletivas.

    Rejeito."

                     Em seu agravo (fls. 1336-1342), a reclamada COSCO BRASIL S.A. defende que "se não há vínculo empregatício entre as partes, embora exista uma relação de trabalho, não se pode acolher o prazo prescricional quinquenal" (fl. 1339). Pretende seja reconhecida a prescrição bienal, devendo, assim, considerar prescritos os créditos anteriores a 17/09/2008. Aponta violação dos arts. 7°, caput e XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT.

                     A reclamada LIBRA TERMINAIS S.A. (fls. 1344-1349) alega que a relação de trabalho dos portuários "tem prazo prescricional de dois anos a partir da extinção da relação de cada turno" (fl. 1347). Aponta violação dos arts. 7°, caput e XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT.

                     O reclamado ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS, em seu agravo (fls. 1351-1360), afirma que "o marco inicial da prescrição bienal é a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço e não o cancelamento do registro perante o OGMO como delimitou a r. decisão agravada" (fl. 1356). Aponta violação dos arts. 7°, XXIX, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.630/1993. Traz divergência jurisprudencial.

                     A reclamada ECOPORTO SANTOS S.A. (fls. 1404-1410), defende a aplicação do prazo prescricional de dois anos "tendo em vista o encerramento da relação trabalhista após cada ativação" (fl. 1406). Acrescenta que "se não há vinculo empregatício entre as partes, embora exista uma relação de trabalho, não se pode acolher o prazo prescricional quinquenal" (fl. 1407). Aponta violação dos arts. 7°, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT.

                     Ao exame.

                     O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para afastar a prescrição bienal pronunciada na origem, ao fundamento de que "o autor continua prestando serviços à tomadora" e aplicou a prescrição quinquenal, "fixando-se o termo inicial aos 17/09/2005".

                     No tocante ao marco inicial para a aplicação da prescrição bienal, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior Trabalhista é no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) após extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, consoante se denota dos seguintes julgados da SDI-I deste Tribunal:

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 870-82.2012.5.09.0411, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2017)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser "aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece." ( E-ED-RR - 1139-97.2012.5.09.0322 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017)

    "I - RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST, no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra, aplicando-se a prescrição quinquenal nos casos em que não há demonstração do referido cancelamento. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." ( E-ED-RR - 316600-68.2009.5.09.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido." ( E-ED-RR-991-82.2011.5.04.0121, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017)

                     Não havendo notícia, na decisão regional, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em reconhecimento da prescrição bienal.

                     Emergem, pois, como óbice à admissibilidade dos apelos, o art. 896, § 7°, da CLT e a Súmula 333/TST.

                     Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     Nego provimento.

                     B) AGRAVOS DAS RECLAMADAS COSCO BRASIL S.A., LIBRA TERMINAIS S.A. E ECOPORTO SANTOS S.A.

                     MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE DEIS HORAS. DOBRA DE TURNO

                     Eis o teor da decisão regional, no aspecto:

    "Almeja o recorrente a reforma da r. sentença de piso, no tocante às horas extras pelas dobras realizadas em turnos e quanto à supressão do intervalo para refeição e/ou descanso.

    Assiste-lhe parcial razão.

    No tocante à supressão do intervalo para refeição e/ou descanso o reclamante não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, ônus que lhe competia do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, indevidas as horas extras pela supressão do intervalo para refeição e/ou descanso quando o reclamante cumpria tais jornadas isoladamente consideradas.

    Não há, ainda, nos autos, qualquer infração ao intervalo interjornadas, pois não apontado pelo autor essa hipótese.

    Quanto às horas extras, os documentos carreados pelo OGMO revelam que o reclamante realizou, em alguns momentos, duas jornadas no mesmo dia.

    A alegação defensiva de serem jornadas diversas trabalhadas não se coaduna com a limitação constitucional diária de trabalho em turnos de revezamento.

    Com efeito, iniciar e terminar uma jornada de seis horas, e, incontinente, laborar mais outra jornada de seis horas, seja continuamente, seja alternadamente entre turnos, mas no mesmo dia, fere o disposto no artigo 7°, XIV, da Constituição Federal de 1988.

    Incorreta, ainda, a r. sentença de piso, ao aduzir que a matéria não pode ser estendida ao trabalhador por não se lhe aplicar os dispositivos consolidados, posto que o artigo 7°, XXXIV, lhe confere isonomia de direitos, quer seja, entre trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício, norma essa de eficácia plena e de cristalina disposição, não divagando maiores interpretações.

    Assim, nos dias em que o autor prestou serviços dobrados em turnos, são devidos os adicionais de horas extras (porque a jornada principal já fora remunerada) da segunda e/ou terceira jornadas laboradas, com incidência, no período noturno, do adicional de 25%.

    Devidas as integrações em gratificações natalinas, férias mais 1/3 e FGTS.

    Valores serão obtidos em liquidação, observada a prescrição fixada na origem.

    Rejeitadas as integrações em descansos semanais remunerados e feriados, pois O trabalhador avulso não percebe remuneração mensal, mas sim por tarefa desempenhada.

    Indeferidas compensações, pois os títulos deferidos não foram contraprestacionados.

    A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula n° 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1° dia do mês subsequente.

    Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91, e incidirão sobre o total ao final obtido, já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula n° 200 do c. TST.

    Descontos fiscais na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (inserido pela Lei 12.350/2010.) e Instrução Normativa RFB 1.127/2011.

    O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema-paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3° do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9° do artigo 28 da lei 8.212/91, observado, mês a mês, o teto de contribuição, em harmonia à Súmula n° 368 do C. TST."

                     Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas foram parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, nos seguintes termos (fls. 587-594):

    "EMBARGOS DA COSAN

    A questão pertinente à prestação de serviços envolve matéria fática e já foi objeto recursal.

    Ademais, latente pelos argumentos da embargante a sua confissão pela existência de prestação de serviços, notadamente acerca da alegação de desconhecimento.

    A hipótese da escalação ser procedida pelo OGMO não afasta a responsabilidade da tomadora operadora portuária, em face do que dispõe a legislação específica concernente ao tema.

    Ainda, no tocante à responsabilidade, a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    Registre-se que não se caracteriza, na espécie, obscuridade ou omissão sanável por intermédio da via eleita, particularmente em relação à questão do seu status de operadora portuária, a cuja fundamentação nos reportamos no bojo do voto.

    EMBARGOS DA MARÍTIMA EUROBRÁS E RODRIMAR

    (...)

    EMBARGOS DA LIBRA TERMINAIS

    No tocante à responsabilidade, remete-se ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto às disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como princípio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado, indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA TECONDI

    As questões de legitimidade de parte e inépcia da inicial foram ultrapassadas pela r. sentença primígena, de cuja sucumbência a embargante não manejou recurso adequado.

    No tocante à responsabilidade, remete-se igualmente ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere à fl.350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto às disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como princípio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado, indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA COSCO BRASIL

    As questões de legitimidade de parte e inépcia da inicial foram ultrapassadas pela r. sentença primígena, de cuja sucumbência a embargante não manejou recurso adequado.

    No tocante à responsabilidade, remete-se igualmente ao quanto decidido nos embargos da Cosan, pois a mesma restou delineada na r. sentença primígena, consoante se infere a fl. 350, não tendo a embargante manejado recurso apropriado e adequado para reforma daquela decisão que lhe foi desfavorável.

    E quanto as disposições normativas, reitero que a Lei 8.630/93 não disciplina o regime de jornada de trabalho, sendo que esta está delineada, como principio básico constitucional, no inciso XIV da CF/88, conforme já abordado no julgado (fl. 448).

    Ademais, quaisquer disposições normativas contrárias aos princípios constitucionais são nulas de pleno direito, sendo que, in casu, ainda, não se vislumbra existência de acordos coletivos que tenham alterado a duração do trabalho.

    A existência e prevalência de acordos coletivos, previstos no artigo 8° constitucional se revela apenas em favor do trabalhador, nunca a seu prejuízo.

    Porém, repiso, a norma coletiva acostada aos autos não alterou a duração do trabalho máxima prevista na legislação constitucional e infraconstitucional.

    Não há, ainda, o alegado erro material, pois as normas coletivas trazidas pelas reclamadas, formando volume apartado indicam a aplicabilidade do adicional noturno em 50%, sendo que o v. acórdão limitou-se a condenação aos termos da exordial, que postulou 25%.

    EMBARGOS DA WILSON SONS

    (...)

    EMBARGOS DO OGMO

    Razão não assiste ao embargante.

    A matéria pertinente à prescrição não foi devolvida ao Tribunal, implicando na aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellattum.

    Esclarece-se que as permissões legais para dobras, bem como a sazonalidade na prestação dos serviços portuários, não pode induzir o trabalhador a prestar serviços extraordinários sem a remuneração correspondente, pois, assim o fosse, estar-se-ia transferindo os ônus da produção à parte mais frágil na relação contratual.

    Logicamente, a Lei 9.719/98 não teve essa intenção, senão somente a de estabelecer a probabilidade de dobras de jornadas, desde que, em harmonia com a legislação trabalhista vigente pague o contratante as horas extras prestadas.

    Não há violação aos termos do inciso XXVI da CF/88, pois, como já explicitado alhures, não houve fixação de duração do trabalho em normas coletivas.

    Rejeito."

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a reclamada COSCO BRASIL S.A. interpõe agravo (fls. 1336-1342). Insurge-se contra o pagamento de horas extras, ao argumento de que "a vinculação do trabalhador portuário avulso com o operador portuário subsiste apenas durante a execução dos serviços, ou seja, durante a jornada de seis horas determinada pelo Diretor Presidente da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo" (fl. 1340). Acrescenta que "existindo norma específica para a jornada de trabalho, exclui-se a norma geral assinalada na CLT, devendo ser aplicada as Leis 12.815/13 (Lei nº 8.630/93) e nº 9.719/98 e nas normas coletivas" (fl. 1341). Aponta violação do art. 7°, XXVI e XXXIV, da Constituição Federal, 18 e 29 da Lei 8.630/1993, 34 e 43 da Lei 12.815/2013 e à Lei 9.719/1998.

                     A reclamada LIBRA TERMINAIS S.A. (fls. 1344-1349) defende que "a vinculação do trabalhador portuário avulso com o operador portuário subsiste apenas durante a execução dos serviços, ou seja, durante a jornada de seis horas determinada pelo Diretor Presidente da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo" (fl. 1348). Aponta violação dos arts. 7°, XXVI e XXXIV, da Constituição Federal, 18 e 29 da Lei 8.630/1993, 32 da Lei 12.815/2013, e à Lei 9.719/98. Alega que "a decisão exarada no r. Despacho monocrático configura afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, que assegura o direito de petição aos Poderes Públicos" (fl. 1349). Aponta violação do art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal.

                     A reclamada ECOPORTO SANTOS S.A., em seu agravo (fls. 1404-1410), alega que "a vinculação do trabalhador portuário avulso com o operador portuário subsiste apenas durante a execução dos serviços, ou seja, durante a jornada de seis horas determinada pelo Diretor Presidente da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo" (fl. 1408). Acrescenta que "existindo norma específica para a jornada de trabalho, exclui-se a norma geral assinalada na CLT, devendo ser aplicada as Leis 12.815/13 (Lei nº 8.630/93) e nº 9.719/98 e nas normas coletivas" (fl. 1409). Aponta violação do art. 7°, XXVI e XXXIV, da Constituição Federal, 18 e 29 da Lei 8.630/1993, 34 e 43 da Lei 12.815/2013 e à Lei 9.719/1998.

                     Ao exame.

                     De plano, resta garantido o direito de petição alegado pela reclamada LIBRA TERMINAIS S.A., na medida em que não houve obstáculo à interposição do presente recurso de agravo (art. 79, IV, do RITST). Ileso o art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal.

                     O Tribunal de origem entendeu que "iniciar e terminar uma jornada de seis horas, e, incontinente, laborar mais outra jornada de seis horas, seja continuamente, seja alternadamente entre turnos, mas no mesmo dia, fere o disposto no artigo 7°, XIV, da Constituição Federal de 1988". Desta forma, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras "nos dias em que o autor prestou serviços dobrados em turnos".

                     Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência do TST, consoante demonstram os seguintes julgados da SDI-I:

    "INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a responsabilidade do órgão gestor de mão de obra pelo trabalho em jornada extraordinária e ser o repouso entre jornadas norma afeta à saúde do trabalhador, nos termos do art. 8º da Lei 9.719/98, não há falar em limitação do pagamento de horas extras apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 1285-41.2012.5.09.0322 Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017).

    "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS ENTRE JORNADAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão cinge-se em torno da possibilidade de se limitar a condenação referente ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da inobservância dos intervalos interjornadas, às hipóteses de prestação de serviços ao mesmo operador portuário. 2. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, razão pela qual, a princípio, não se lhes pode retirar o direito à limitação da jornada diária máxima. 3. É certo que, tal como o intervalo intrajornada, o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigos 66 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal). Tanto é que esta Corte sedimentou o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, sendo devidas as horas que foram subtraídas do intervalo. 4. Em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria (artigo 8º da Lei nº 9.719/98) estabelece que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, permitindo-se que, em situações excepcionais, não seja observado tal intervalo mínimo, desde que referidas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 5. No caso, verifica-se que não restou caracterizada qualquer situação excepcional que justificasse a não observância do interregno mínimo de 11 horas entre dois turnos, sendo, portanto, devidas as horas extraordinárias decorrentes da inobservância dos intervalos entre jornadas, não havendo que se falar em limitação às hipóteses em que ocorra a prestação de serviços a um mesmo operador portuário. Precedentes. 6. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/02/2017).

    "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS. JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITAÇÃO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. Não se pode limitar o pagamento de horas extras às ocasiões em que a 'segunda pegada' ocorreu ao mesmo tomador de serviços, pois é responsabilidade do órgão gestor da mão de obra organizar os turnos de trabalho, devendo zelar pelas normas de segurança, saúde e higiene do trabalhador avulso. Precedentes. Uma vez que a decisão embargada está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o aresto colacionado não enseja o conhecimento dos embargos, por superado. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 303800-10.2006.5.09.0411, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/09/2016; destaquei).

    "INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. DEVER DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. 1. A eg. Sexta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, no tocante às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, sob o fundamento de que a limitação do pagamento às hipóteses de prestação de serviços ao mesmo operador portuário eximiria o órgão gestor de mão de obra do dever de zelar pelo cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador avulso, previstas nos arts. 5º, 8º e 9º da Lei nº 9.719/1998. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 458-57.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).

                     Emergem, pois, como óbice à admissibilidade dos apelos, o art. 896, § 7°, da CLT e a Súmula 333/TST.

                     Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1372-82.2010.5.02.0444



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.