Jurisprudência - STJ

AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTE. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.

2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.210.064/SP e REsp 1.172.421/SP, ambos de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 08/08/2012).

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia, além de consignar que a prova produzida não foi capaz de demonstrar que, no local do acidente, havia buracos no muro que cercava a estrada férrea. Premissas que não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1294636/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.636 - SP (2011⁄0275010-1)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : REJANE NUNES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS : ANDREA HELENA COSTA PRIETO  - DF020128
    ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA E OUTRO(S) - SP081258B
AGRAVADO  : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP134498
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO):
Trata-se de dois agravos internos interpostos por REJANE NUNES DA SILVA e OUTROS contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, os ora agravantes alegam que deve ser aplicada a tese dos recursos especiais repetitivos, afastando-se a Súmula 7⁄STJ e reconhecendo-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço de transporte ferroviário pelo atropelamento ocorrido na via férrea, com base na culpa concorrente.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 659-667 (e-STJ).
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.636 - SP (2011⁄0275010-1)
 
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - RELATOR:
Inicialmente, cabe salientar que o segundo agravo interno (fls. 642-655) não pode ser conhecido, em face do instituto da preclusão consumativa. Com efeito, uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso.

Em relação ao primeiro agravo (fls. 628-641), não assiste razão aos agravantes.

A respeito da responsabilidade civil das prestadoras de serviço público de transporte ferroviário, a Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente no julgamento de recursos especais repetitivos, sob o rito do art. 543-C do CPC⁄73 - REsp 1.210.064⁄SP e REsp 1.172.421⁄SP, ambos de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 08⁄08⁄2012 -, o qual está sintetizado nas seguintes ementas:
 
"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.
1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.
2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na  espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.
3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832⁄1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).
4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.
5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008."
(REsp 1.210.064⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe de 31⁄08⁄2012)
 
"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na  espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.
3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832⁄1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).
4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.
5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008."
(REsp 1.172.421⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe de 19⁄09⁄2012)
 
Como visto, os próprios repetitivos destacam que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas -, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, com base nos seguintes fundamentos:
 
O inconformismo da autora não procede, porque que correta a sentença de primeiro grau quando julgou improcedente o pedido, por entender que ausente a responsabilidade da ré.
Ainda que se admita a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, a imprudência do pedestre que atravessa via férrea em local inapropriado, sem antes de acautelar e verificar se o trem estava vindo é fato que exclui o próprio nexo de causalidade que é pressuposto necessário para a condenação da ré.
Note-se que em razões de apelação, os autores alegam que havia um muro e um buraco fazia com que fosse freqüente a passagem de pessoas no local. Tal aspecto não restou delineado na prova oral, e mesmo que assim se admitisse, tais fatos não implicariam na responsabilidade da ré.
Como restou demonstrado na prova oral, próximo ao local havia uma passarela, a qual a vítima deixou de se utilizar. O local da travessia também se tratava de uma curva, segundo o maquinista do trem, o que ressalta ainda mais o descuido da vítima, já que a curva dificulta a visão do maquinista do trem e também do pedestre.
Não se pode admitir o dever de murar todas as vias férreas. Não se tratam de vias públicas, como quer fazer crer os autores, defendendo a aplicação do Código Civil. Também não há dispositivo legal que assim disponha expressamente.
Por outro lado, a responsabilidade disciplinada pelo artigo 17 do Decreto Lei 2681⁄12 é objetiva na medida em que imputa ao transportador todos os danos ocorrentes ao viajante desde o momento em que ele ingressa no trem até o seu destino final. Mas a responsabilidade traçada não equivale à do risco integral, porque o caso fortuito, a força maior e o comportamento da vitima funcionam também como excludentes da responsabilidade, aliás, excluem o próprio nexo de causalidade, elemento imprescindível para toda a responsabilidade civil. (TACSP - la. C. Ap. ReI De Santi Ribeiro RT 640⁄1125).
A fiscalização, ainda que admitida, não evitaria o acidente, porque a travessia da vítima foi clandestinamente.
Por outro lado, a responsabilidade da ré só poderia se dar se demonstrasse a culpa do motorista do trem, nos termos do artigo 1521 inciso III do Código Civil de 1916 nos termos da Súmula 341 do STF: "É presumida a culpa do patrono por ato culposo do empregado ou preposto". Ou seja, se não caracterizada a culpa do preposto, no caso, o maquinista, excluída a culpa, também da empregadora ré.
 
Destarte, o acórdão recorrido afastou expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia, além de consignar que a prova produzida não foi capaz de demonstrar que, no local do acidente, havia buracos no muro que cercava a estrada férrea.

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a culpa exclusiva da vítima pelo atropelamento, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, não tendo os agravantes conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao primeiro agravo interno. Segundo agravo interno não conhecido.

É como voto.

 

Documento: 79991068 RELATÓRIO E VOTO