Jurisprudência - TJDF

AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ITINERANTES OFTALMOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS ARTS. 9 A 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões do recurso de apelação. Nada obstante um dos agravos retidos tenha sido reiterado, tal não merece ultrapassar a barreira do conhecimento em razão da inadequação da via eleita, pois cabível agravo de instrumento contra a decisão que receber a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92. Agravos retidos não conhecidos. 2. Asanção relativa à proibição de contratar com o Poder Público, em que pese produzir efeitos imediatos com a prolação da r. Sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, opera ex nunc, ou seja, não atinge os contratos anteriormente firmados pela empresa condenada, e, por conseguinte, não constitui argumento hábil para demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação. Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido. 3. Se o autor, na exordial, aponta indícios de condutas supostamente ímprobas e indica os réus que reputa responsáveis, não macula de inépcia a petição inicial. Preliminar rejeitada. 4. O enquadramento do conjunto fático-probatório a ato de improbidade administrativa requer acuidade e cautela, porquanto seu reconhecimento implica imposição de punições drásticas que, a despeito de ostentarem caráter político-civil, são materialmente idênticas às penas das infrações penais, como, por exemplo, a penalidade de suspensão de direitos políticos (art. 5º, XLVI, e, da Constituição Federal). 5. Do exame do arcabouço delineado nos autos, verifica-se que o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo dos apontados réus, sequer enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública, não havendo subsunção entre os fatos e as normas dispostas nos arts. 9 a 11 da Lei n. 8.429/92. 6. Aconduta dos réus, ao considerarem a empresa apta ao credenciamento com pendências, não resultou cabalmente em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois, conforme consignado pela Corregedoria de Saúde da SES/DF, na Nota Técnica de Auditoria n. 044/2014-DFLCC/COR/SES, o executor do contrato atestou a prestação de serviços nas notas fiscais e não houve comprovação de sobrepreço em razão de os valores serem baseados na tabela SIGTAP-SUS. 7. De igual modo, oencadeamento das considerações realizadas pelos réus, incluindo a autorização do Secretário de Saúde ad referendum do Conselho de Saúde e a ausência de elaboração de plano operativo, não se caracterizou como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos basilares, porque não se constatou a identificação clara e precisa de que os agentes públicos praticaram atos imbuídos de dolo ou má-fé com o fito de menosprezar os aludidos princípios, nem ao menos de forma genérica. Logo, admitir o credenciamento da empresa, ressaltando as pendências existentes, não representou ilegalidade qualificada por comportamento ardil. 8. Sabe-se que a amplitude da previsão legislativa do art. 11 da Lei n. 8.429/92 não pode induzir o intérprete a acoimar de ímprobas meras irregularidades, notadamente quando ausente o dolo do gestor público. Por consectário, como no caso em comento tal elemento subjetivo não restou comprovado, a reforma da r. Sentença é medida que se impõe. 9. Apelações conhecidas e providas. Agravos retidos não conhecidos. (TJDF; APC 2014.01.1.091173-0; Ac. 116.7136; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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