Jurisprudência - STJ

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.497 - SP (2018/0171863-8)RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : L R D (PRESO) ADVOGADO : ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009 INTERES.

Por: Equipe Petições

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.497 - SP (2018/0171863-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : L R D (PRESO) ADVOGADO : ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE 5 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS AO DISPARO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 5 munições não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em poder do réu.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Presidente e Relator AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.497 - SP (2018/0171863-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : L R D (PRESO) ADVOGADO : ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face da

decisão de fls. 192-196 que concedeu o habeas corpus para absolver o agravado da prática

do crime do art. 16 da Lei 10.826/03.

Sustenta o agravante, em síntese, que não se está diante de hipótese excepcional apta

a permitir o reconhecimento de atipicidade material do fato.

Requer, por isso, a reconsideração ou a submissão do feito à Turma para julgamento.

É o relatório. AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.497 - SP (2018/0171863-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, tendo em vista que não há

hipótese excepcional apta a permitir o reconhecimento de atipicidade material do fato.

A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 192-196):

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por L R D em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o writ de origem, por acórdão que tem a seguinte ementa (fl. 67):

Habeas Corpus Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal,

com a conseqüente soltura do acusado Custódia provisória fundada nos requisitos

legais e exarada com proporcionalidade Ordem não concedida. Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Neste recurso, requer-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela inexistência de potencialidade lesiva na apreensão de pouca munição desacompanhada de arma de fogo, ou seja, 5 munições de pistola .40 (fl. 37). Salienta, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. Na origem, ação penal n. 0000253-78.2018.8.26.0544, a defesa apresentou alegações finais em 1º/10/2018, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 1º/10/2018. É o relatório. DECIDO. Acerca da atipicidade material da conduta de posse de munição, assim pronunciou-se a Corte a quo (fls. 68 - com destaques):

[...] Não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do remédio heroico.

Inicialmente, convém pontuar que não prospera a alegação de que a conduta do

paciente é atípica, por incidência do princípio da insignificância, porquanto o

acusado carregava poucas munições.

Primeiro porque não se pode ter como insignificante a conduta de manter consigo

5 (cinco) munições de pistola .40, de calibre restrito.

Além disso, o tipo incriminador em questão se satisfaz com o simples porte/posse

das munições, sendo dispensável a existência de arma, pois constitui delito de

mera conduta e de perigo abstrato, que tem por objeto a tutela da segurança

pública, da paz pública e não da integridade física de um cidadão individualizado.

A mesma linha argumentativa afasta também o argumento sobre a insignificância

da conduta, ante a quantidade de munições encontradas. A propósito: [...] Consta dos autos que o paciente foi apreendido portando 5 munições calibre .40, desacompanhados de arma de fogo (fl. 37). Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância a casos como o presente, em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material. A propósito, confira-se o teor do citado precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 6-10-2017 PUBLIC 9-10-2017) Neste mesmo sentido passaram a decidir ambas as turmas criminais deste Sodalício: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento comercial, desacompanhadas de arma de fogo. 3. Recurso ministerial improvido. (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003; E 395, III, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE APREENDIDA. 3 CARTUCHOS DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas instâncias ordinárias. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado, orientou-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. UMA MUNIÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 5. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de uma munição calibre 38, de uso permitido, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o

paciente do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. (HC 428.181/RS, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

Na hipótese, o paciente possuía no interior de sua residência pequena quantidade de

munição, desacompanhada de arma de fogo, razão pela qual, nos termos da mais

nova orientação jurisprudencial adotada pelas Cortes Superiores, reconheço a

inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública) para afastar a

tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a

atipicidade material da conduta do art. 16 da Lei n. 10.826/03 imputada ao

recorrente.

No caso, foram apreendidas 5 munições calibre .40, desacompanhas de arma de

fogo (fl. 37), o que permite o reconhecimento da atipicidade material do fato, devendo, por

isso, ser mantida a absolvição do agravado. Nesse sentido: HC 459.197/RS, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018; HC

442.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018.

Assim, a despeito das razões apresentadas, o agravante não trouxe argumentos

capazes de reformar a decisão recorrida, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios

fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

AgRg no Número Registro: 2018/0171863-8 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 100.497 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00002537820188260544 0040000 0249/2018 20641477420188260000 2492018 40000

RI004HFKE0000

EM MESA JULGADO: 09/04/2019

SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : L R D (PRESO) ADVOGADO : ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes do Sistema

Nacional de Armas

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : L R D (PRESO) ADVOGADO : ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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