Jurisprudência - STJ

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR E DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DA CF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a indenizar por dano ambiental tanto a empresa poluidora, quanto o município que foi omisso na fiscalização.

RECURSO DA PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS LTDA.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

3. No Recurso Especial, a empresa reitera o ponto principal da sua apelação, no sentido de que "inexistiam provas robustas relativas aos danos ambientais" (e-STJ fl. 1051). O Tribunal de origem, fixou indenização em patamar razoável, após expressamente reconhecer o dano causado pela poluição, que se protraiu no tempo por cerca de oito anos, e ser "impossível a recuperação do meio ambiente local degradado". Na hipótese dos autos, portanto, rever tal juízo peremptório envolve exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 747.465/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).

RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (REsp 1.581.124/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).

5. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

6. Recurso Especial da Procave FG Empreendimentos Ltda. e Recurso Especial do município de Balneário Camboriú não providos.

(REsp 1715151/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.151 - SC (2017⁄0297292-8)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
PROCURADOR : RAFAEL ALESSANDRO BAZZANELLA E OUTRO(S) - SC013602
RECORRENTE : FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA  - SC017252
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o pálio da seguinte ementa:
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO.
CONSTRUÇÃO. EDIFÍCIO ART NOBLESSE. BALNEÁRIO CAMBORIÚ⁄SC. LANÇAMENTO DE EFLUENTES AO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embora o Município réu não tenha praticado diretamente o dano ambiental analisado em tela, não há dúvidas que concorreu diretamente, por meio de atos administrativos, para a prática da violação ao meio ambiente e para sua perpetração durante reiterados anos. Se a Constituição atribui aos Municípios a responsabilidade pela proteção do meio ambiente, essa responsabilidade não pode ser afastada por norma infraconstitucional, quiçá quando evidenciada a responsabilidade do Município pela omissão em seu dever de fiscalização e proteção ambiental.
2. Socorre aos réus a tese da situação consolidada, bem como, o fato de que à época da realização da construção, o licenciamento ambiental não era exigido para a construção em cidades que possuíssem Plano Diretor - como era o caso de Balneário Camboriú⁄SC.
3. O dano que se tem em tela não possui origem somente no despejo de esgoto bruto no meio ambiente, proveniente de dois banheiros localizados no térreo, que não estavam conectados à rede pública de coleta de esgoto, mas também decorre da reputação da ré, enquanto empresa de grande porte econômico, perante a coletividade de Balneário Camboriú⁄SC. A ré, empresa de grande porte e de considerável vulto econômico, ora se mostra poluidora e degradadora do meio ambiente de uma cidade turística, que depende da fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado não só para a manutenção da qualidade de vida de seus habitantes, mas para a continuidade do desenvolvimento dos serviços turísticos que movimentam a economia local.
4. A majoração da indenização por dano ambiental é a medida correta a ser determinada em razão do caráter pedagógico que assume a indenização no presente caso no presente caso de modo a dar uma resposta ao a toda a sociedade, em especial, daquelas ligadas ao Balneário Camboriú⁄SC, pela degradação causada ao meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, e reiterada durante anos pela empresa ré.
 
Os Embargos de Declaração obtiveram parcial provimento, contudo foi mantido o resultado do julgamento às fls. 1.016-1.035.
A Procave, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 8º e 493 do CPC⁄2015, sob o argumento de que houve omissão no julgado e desproporcionalidade da condenação.
O município de Balneário Camboriú, nas razões do Recurso Especial, afirma que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei 6.938⁄1981, sob o argumento de que a municipalidade não poderia ter sido condenada solidariamente ao poluidor direto. Pugna, subsidiariamente, pela diminuição no valor da condenação.
Contrarrazões do MPF contra o Recurso Especial da Procave apresentadas às fls. 1.136-1.147.
Contrarrazões do MPF contra o Recurso Especial de Balneário Camboriú apresentadas às fls. 1.148-1.158.
Contrarrazões da Procave contra o Recurso Especial de Balneário Camboriú apresentadas às fls. 1.160-1.173.
Contrarrazões do município de Balneário Camboriú contra o Recurso Especial da Procave apresentadas às fls. 1.175-1.177.
Decisões de admissibilidade dos Recursos Especiais às fls. 1.180 e 1.182.
Parecer do Ministério Público às fls. 1.204-1.212.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.151 - SC (2017⁄0297292-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2018.     
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a indenizar por dano ambiental tanto a empresa poluidora, quanto o município que foi omisso na fiscalização.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o município de Balneário Camboriú, Procave FG Empreendimentos Ltda. e União, tendo por objetivo, entre outros pedidos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos por eles provocados ao meio ambiente e ao patrimônio público federal (terreno de marinha e praia marítima, art. 20, IV e VII, da CF⁄88), uma vez que não exigiram licenciamento para autorizar construção do edifício “Art Noblesse” em imóvel da União, localizado na Avenida Atlântica em Balneário Camboriú-SC, sem autorização do órgão ambiental competente (FATMA) e em desrespeito à legislação ambiental em vigor.
A irresignação não merece prosperar.
Os recursos serão analisados separadamente.
 
1 - Recurso Especial da Procave FG Empreendimentos Ltda
 
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
Importante citar trechos do decisum impugnado:
 
Ademais, todas as alegações feitas pelos embargantes foram bem explicitadas e explanadas no acórdão atacado.
A alegação do Município de Balneário Camboriú⁄SC, de que sua responsabilidade deve ser subsidiária e não solidária não prospera, pois:
Muito embora o Município réu não tenha praticado diretamente o dano ambiental, não há dúvidas que concorreu diretamente, por meio de atos administrativos, para a prática da violação ao meio ambiente e para sua perpetração durante reiterados anos. Ainda, necessário considerar que o conjunto probatório coligido ao feito foi hábil para demonstrar que o Município contribuiu para a degradação do meio ambiente. Senão, vejamos.
O habite-se sanitário autorizado pela secretaria de planejamento urbano em 2008 foi concedido de forma completamente irregular, eis que, conforme esclarece o laudo pericial, tal documento não está em conformidade com a legislação vigente à época, devido ao fato de dois banheiros localizados no térreo do empreendimento não estarem ligados à rede coletora de esgoto. Embora a EMASA seja o órgão responsável pela coleta e tratamento do esgoto sanitário da cidade, a fiscalização do sistema incumbe à Vigilância Sanitária do Município (Evento 156-LAUDPERI1, p. 28).
Nesse sentido, além da presença de um dever de agir não realizado, ou seja, da omissão por parte do Município, há que se considerar a permissão concedida pelo Município de Balneário Camboriú⁄SC, que aprovou o projeto hidrossanitário, mediante parecer favorável da Secretaria de Planejamento Urbano e Gestão Orçamentária de Balneário Camboriú mediante a expedição de Habite-se (evento 31, OUT7).
A condenação do Município ampara-se, portanto, não somente no dever de fiscalização, mas na omissão do Ente Público ao aprovar o projeto hidrossanitário e conceder Habite-se sanitário, sem observar as irregularidades dos dois banheiros térreos da edificação Art Noblesse que, conforme comprovado pela perícia, não estavam ligados à rede de esgoto pluvial municipal.
Saliente-se que, se o Município de Balneário Camboriú⁄SC tivesse cumprido seu dever constitucionalmente imposto e zelado pela proteção do meio ambiente,e aprovação do projeto hidrossanitário e a concessão do Habite-se até a regularização dos defeitos do projeto, a conclusão poderia ser diversa.
 
As teses veiculadas pela empresa FG EMPREENDIMENTOS, sobre a majoração do quantum indenizatório e sobre a desconsideração da regularização dos banheiros para a reforma da sentença não prosperam porque:
 
O dano que se tem em tela não possui origem somente no despejo de esgoto bruto no meio ambiente, proveniente de dois banheiros localizados no térreo, que não estavam conectados à rede pública de coleta de esgoto, mas também decorre da reputação da ré, enquanto empresa de grande porte econômico, perante a coletividade de Balneário Camboriú⁄SC. A ré PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS, empresa de grande porte e considerável vulto econômico, ora se mostra poluidora e degradadora do meio ambiente de uma cidade turística, que depende da fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado, não só para a manutenção da qualidade de vida de seus habitantes, mas para a continuidade do desenvolvimento dos serviços turísticos que movimentam a economia local.
Com efeito, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental que deve ser analisado sob a égide do interesse público, visto que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 caput e § 3º da CF). A condição de empresa ré PROCAVE FG EMPREENDMENTOS não lhe retira do conceito de coletividade, portanto, era também seu dever zelar pela proteção ao meio ambiente, ao garantir a total conformidade da instalação de seu empreendimento, principalmente no que concerne à ligação dos esgotos do edifício à rede coletora municipal.
No caso dos autos, o direito de propriedade foi exercido em desarmonia com sua função social, e, no arco desta, está o direito ambiental. A qualidade do meio ambiente, como condicionante da própria qualidade de vida, é tida atualmente como direito fundamental, que depende da preservação, recuperação ou revitalização para assegurar a saúde, o bem-estar dos indivíduos e as condições de seu desenvolvimento.
Saliente-se que a existência de situações semelhantes em empreendimentos vizinhos ao ora analisado não tem o condão de eximir a ré da responsabilidade civil ambiental e nem elidir o cumprimento da legislação protetiva ao meio ambiente. Isso porque atender ao princípio da equidade não consiste em justificar a situação presente pela existência de outras construções igualmente irregulares, sob pena de serem toleradas novas construções sob o mesmo fundamento. Dessa forma, o descumprimento da legislação protetiva do meio ambiente por outrem, ou a omissão do Estado na fiscalização, não autorizam a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre.
Sabe-se, conforme referido inclusive pela ré PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS, que a empresa atua há vários anos no Município, e, portanto, por possuir grande monta, entendo que era seu dever zelar pela conformidade dos empreendimentos que desenvolve na cidade, bem como servir de parâmetro às demais construtoras que atuam junto a Balneário Camboriú⁄SC.
Além do dever de zelar pela regularidade de seus empreendimentos, para fins de majoração da indenização pleiteada pelo MPF, não se pode deixar de considerar a grandiosidade econômica da empresa PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS, empresa construtora de empreendimentos de alto padrão em toda a região do Estado de Santa Catarina, poluidora que possui plenas condições econômicas, portanto, de arcar com a majoração da indenização que ora imponho.
Nesse sentido, entendo que a majoração da indenização é a medida correta a ser determinada. Não somente em função dos dois banheiros irregulares e não conectados à rede coletora de esgoto, mas sim em razão do caráter pedagógico que assume a indenização por dano ambiental no presente caso, de modo a dar uma resposta ao coletivo de pessoas de Balneário Camboriú⁄SC, bem como a toda a sociedade, pela degradação causada ao meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, e reiterada durante anos pela empresa ré.
 
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.  Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada.
3. 'Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal' (EDcl no AgInt no AREsp 833.296⁄MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22⁄9⁄2016, DJe 4⁄10⁄2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 713.546⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,  DJe 25-11-2016).
 
Por outro turno, examinar, na hipótese dos autos, a proporcionalidade e correção dos valores fixados em indenização por danos ambientais é juízo que envolve exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Citam-se precedentes:
 
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429⁄1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7⁄STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7⁄STJ.
(...) 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de atuação dolosa por parte do agravante, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 747.465⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 17⁄4⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. TESE LEVANTADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282⁄STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
(...) 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a correção dos valores fixados em indenização por danos ambientais causados, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7⁄STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.682.963⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄10⁄2017, DJe 23⁄10⁄2017)
 
2. Recurso Especial do Município de Balneário Camboriú
 
A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto.
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO.
(...) 2. É a hipótese dos autos, em que a condenação da autarquia decorre de sua omissão na fiscalização da irregularidade perpetrada pelo agente causador de dano ao meio-ambiente, com provimento final no sentido de obrigá-la na "fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente".
3. Não se trata de determinar previamente a responsabilidade do IBAMA, mas sim de alocá-lo adequadamente no pólo passivo da ação, na medida em que militam presunções de que sua conduta, de algum modo, concorreu para o dano ao meio-ambiente, mormente porque a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para responder por danos causados ao meio ambiente em decorrência da sua conduta omissiva.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.581.124⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄4⁄2016, DJe 15⁄4⁄2016).
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MEIO-AMBIENTE - TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO - LOCALIZAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SÚMULA 7⁄STJ - PERMISSIVO "C" - SÚMULA 83⁄STJ.
1. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio-ambiente é de ser admitida sua colocação no pólo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
(...) (REsp 529.027⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2009, DJe 4⁄5⁄2009; ; no mesmo sentido, REsp 1.071.741⁄SP. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJe 16⁄12⁄2010. RSTJ vol. 239 p. 512 ).
 
Além disso, a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e art. 255 do RI⁄STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se precedente:
 
(...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
(...)
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.105, III, da CF⁄1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951⁄PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25⁄11⁄2013; AgRg no AREsp 417.461⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5⁄12⁄2013).
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 621.300⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄2⁄2015).
 
Com efeito, in casu, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Dessa feita, nega-se provimento ao Recurso Especial do município de Balneário Camboriú.
 
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nega-se provimento aos dois Recursos Especiais.
É o voto.