RELATOR |
: |
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE |
: |
CARLOS ROBERTO MAGALHAES CARNEIRO - ESPOLIO - ESPÓLIO |
AGRAVANTE |
: |
STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO |
ADVOGADO |
: |
FERNANDO LOPES HARGREAVES E OUTRO(S) - RJ100157 |
AGRAVADO |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERES. |
: |
LUIZ GONZAGA PAIXAO DE MIRANDA |
ADVOGADO |
: |
ANDRÉ PEDRO GRANDIS MALDONADO E OUTRO(S) - RJ086591 |
INTERES. |
: |
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS |
PROCURADOR |
: |
HENRY DAVID GRAZINOLI E OUTRO(S) - RJ072210 |
INTERES. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
INTERES. |
: |
INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA |
PROCURADOR |
: |
FABIANO PINTO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) - RJ151851 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno de decisão em que provido o recurso especial do Ministério Público Federal, com acolhimento da alegação de possibilidade de cumulação da obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais com o dever de indenizar.
Alega o espólio que o Tribunal de origem jamais se posicionou no sentido de vetar a cumulação de sanções (obrigação de fazer e pecuniária), apenas, após apreciar toda a matéria fática, entendeu que a imposição de obrigação de fazer se mostra suficiente e adequada; assim, não haveria razão para que seja retomado o julgamento da remessa necessária a fim de que seja verificada a existência de dano indenizável.
Houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor⁄restaurar⁄recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia.
2. Conforme assentou a Segunda Turma no julgamento do REsp 1.180.078⁄MG (Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 28⁄2⁄2012): "A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos".
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3⁄STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Conforme resumido na decisão agravada, decorre o presente recurso especial de ação civil pública objetivando a condenação de empresa e de órgãos públicos envolvidos em licenciamento irregular e empreendimento causador de dano ambiental.
A sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar os particulares à obrigação de recuperação ambiental foi mantida, por maioria, no julgamento da apelação, acórdão reformado pela decisão ora agravada.
Pois bem.
No que importa às alegações ora trazidas, sem razão a agravante.
É que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, diversamente do que defende a agravante, está na linha da imposição de pagamento de indenização apenas quando impossível a recuperação ambiental, o que não se coaduna a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cumulação é cabível em razão da necessidade de compensar o período em que a coletividade foi privada do patrimônio ambiental ilegalmente comprometido.
Como a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o seu teor deve ser reiterado:
(...) O voto-vencedor rejeitou o pedido do MPF de condenação dos demandados ao pagamento de indenização sob o entendimento de que "a recuparação ambiental é sanção que reprime adequadamente a conduta lesiva" (fl. 740-e).
Ao assim decidir, a Corte de origem contrariou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a cumulação da obrigação de promover a recuperação ambiental com o dever de pagar indenização pelo dano ambiental. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 28⁄02⁄2012 - destaquei)
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR⁄RESTAURAR⁄REPARAR E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in natura a área afetada. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e 14 da Lei n. 6.938⁄81 e 3º da Lei n. 7.347⁄85, ao argumento de que é cabível a cumulação entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de completo retorno ao status quo ante tendo em conta a degradação ambiental. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor⁄restaurar⁄recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1264250⁄MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄11⁄2011, DJe 11⁄11⁄2011)
Assim, o recurso especial deve ser provido, nos termos da Súmula 568⁄STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, retomando o julgamento da remessa necessária, verifique a existência de dano indenizável e, em caso positivo, fixe o valor da indenização. Fica prejudicado o exame da violação ao art. 535 do CPC⁄1973, em que postulada a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto