Jurisprudência - STM

AMEAÇA A MILITAR SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO RÉU.

Por: Equipe Petições

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AMEAÇA A MILITAR SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO RÉU. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PROVAS ROBUSTAS. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao ser homologado o Auto de Prisão em Flagrante e concedida a liberdade provisória, com a verificação das garantias e dos direitos constitucionais do acusado, inexiste nulidade a ser declarada. O réu, perante o Juízo, pode livremente retratar-se, mudando a sua versão outrora apresentada em sede do Auto de Prisão em Flagrante, o qual tem caráter de instrução provisória, com a finalidade de ministrar os elementos necessários à propositura da ação penal. Preliminar rejeitada por unanimidade. No crime de ameaça, a prova testemunhal tem grande relevância e, sendo robusta contra o réu, afasta a aplicação do Princípio in dubio pro reo. A interpelação enérgica do superior, sobre assunto pendente e de responsabilidade do agente, não afasta a ameaça por este perpetrada. O dinamismo das Organizações Militares permite que os superiores, sendo necessário, acionem imediatamente os seus subordinados, incluídos aqueles de serviço, para prestarem contas de afazeres ainda devidos. No cenário de ameaça, o saque de arma alimentada, como forma de intimidar o ofendido em segundo grau, provoca, em face da clara presença das elementares do tipo penal, a subsunção do fato material à norma prevista no art. 223 do CPM. O padrão de excelência que o pessoal embarcado deve satisfazer exige dos comandantes dos navios temperança, atitude e coragem. Nessa base, a Justiça Militar da União, no âmbito Penal, torna-se indispensável como ferramenta de apoio à manutenção da ordem. Decisão por maioria. (STM; APL 7000703-86.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 05/02/2019; DJSTM 11/03/2019; Pág. 6)

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