APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONSTITUTIVA DE DIREITO C.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONSTITUTIVA DE DIREITO C.C. PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. Não há de se falar em ilegitimidade da autora da ação (Destilaria Diamante S.A.) manejar ação declaratória, posto que nesta ação não tem por objeto posse do imóvel rural, mas a declaração de propriedade da área que adquiriu antes da arrecadação da área maior pelo Estado. 2. IMÓVEL RURAL. LOTEAMENTO DO IMÓVEL PELO ESTADO DE Goiás (LOTEAMENTO SANTO Antônio). REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE FILADÉLFIA. AQUISIÇÃO PELA AUTORA DA AÇÃO APÓS A DIVISÃO DO ESTADO DO Tocantins. REGISTRO NO CARTÓRIO DE GOIATINS-TO. DESMEMBRAMENTO DO CARTÓRIO COM A CRIAÇÃO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE CAMPOS LINDOS-TO. CANCELAMENTO DO LOTEAMENTO SANTO Antônio PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Tocantins. ARRECADAÇÃO PELO ESTADO DO Tocantins DOS LOTES QUE FAZIAM PARTE DO LOTEAMENTO SANTO Antônio QUE FORAM CANCELADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Tocantins. INOBSERVÂNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE GOIATINS-TO. EFETIVAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE CAMPOS LINDOS SOBREPONDO SOBRE A MATRÍCULA JÁ EXISTENTE NO CARTÓRIO DE GOIATINS. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DA PARTE TITULADA A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DA PARTE DE TERRAS AINDA NÃO TITULADA A TERCEIROS. 2.2. Verificada que a matrícula do imóvel denominado Pedra Grande e São Vicente, feita pelo ESTADO DO Tocantins, no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos-TO, sobrepõe sobre a matrícula efetivada pela DESTILARIA DIAMANTE S.A., no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins-TO, posto no momento da arrecadação da área, o ESTADO DO Tocantins não ter tomado o devido cuidado de verificar junto aos cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Filadélfia e de Goiatins-TO (cartórios que sofreram desmembramento), a real situação da área arrecadada, autoriza o cancelamento da matrícula sobre o imóvel e, consequentemente, a devolução da área à proprietária DESTILARIA DIAMANTE S.A., contudo, impossível a devolução de toda a área, haja vista que grande parte já foi titulada a terceiros de boafé, devendo, portanto, proceder a indenização da parte já titulada e a devolução da parte ainda disponível (não titulada). (TJTO; APL 0008337-63.2014.827.0000; Goiatins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 27/03/2019; DJTO 05/04/2019; Pág. 2)