Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR FIXO, SEGUNDO AVALIAÇÃO CONJUNTO DOS PARÁGRAFOS 2º, 6º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS VEBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 98 DO CPC ATUAL. REFORMA PARCIAL NESSE PONTO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese de deferimento do benefício da justiça gratuita, pelo regramento do § 3º do art. 98, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Nesse sentido, vencido a parte beneficiária da justiça gratuita, deve a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 3. Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve atender aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/15. 4. Sob essa ótica, tratando-se de causa de pequeno valor, cabe, nos termos do §8º, apreciação equitativa, observando os critérios previstos nos incisos do § 2º para estipulação em quantia determinada que assegure remuneração mínima condizente com a atividade profissional. 5. Ademais, verifica-se que no caso concreto houve avaliação adequada dos referidos critérios e a estipulação em percentual sobre o valor da causa resultaria em valor insuficiente, circunstância que impõe estabelecer dita remuneração em valor fixo e no patamar definido na decisão apelada. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0036145-82.2015.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 05/04/2019; DJEPE 17/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp