Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. ART. 251CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR E PROCESSAR CIVIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. EXECUÇÃO DO CONTRATO. FRAUDULENTA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COAUTORIA. AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONTRATADA. LIAME SUBJETIVO. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ORGANIZAÇÃO E COOPERAÇÃO NO CRIME. AGRAVAÇÃO DA PENA. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Compete à JMU, nos termos da alínea a do inciso III do art. 9º, aliado ao art. 251, caput, ambos do CPM, processar e julgar civil que atente contra o patrimônio sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A prova pericial conduzida por Oficial da ativa e detentor de habilitação específica é idônea. Por este motivo, não constitui cerceamento de Defesa a denegação da realização de nova Perícia. Eventuais discordâncias acerca de Laudos Periciais devem estar acompanhadas de argumentos suficientes para a realização de novo Exame, não sendo admitidos pedidos genéricos. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A reunião de agentes da Administração Militar e de empresa contratada, com a finalidade de obter vantagem, em nítido prejuízo ao Erário, mediante a execução fraudulenta de contrato administrativo e movidos pelo ardil de enganar, subsome-se ao crime de estelionato. 4. Comprovado o liame subjetivo entre os agentes, voltado à prática de crime, evidencia-se a coautoria, merecendo a agravação da pena daquele que promoveu ou organizou a cooperação no delito. 5. Os crimes que afetam, diretamente, o Erário merece maior repressão do Estado, o qual, diante dos escassos recursos disponíveis, sofre para atender os anseios mais básicos da sociedade. 6. Negado provimento aos Apelos defensivos e dado provimento parcial ao Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000109-09.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 21/03/2019; DJSTM 04/04/2019; Pág. 5)

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