Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL, DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR, DE NULIDADE DO FEITO POR NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.0099/95 E DE BIS IN IDEM EM FACE DO LICENCIAMENTO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. Soldado que, durante revista de rotina, é flagrado portando entorpecente no interior da mochila. O licenciamento superveniente do réu não implica na incompetência da Justiça Militar para o julgamento do delito. Precedentes do STF. Em que pese a Lei nº 13.774/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 2018, tenha promovido mudanças na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), prevendo, dentre suas alterações, que o Juiz Federal da Justiça Militar é competente para julgar monocraticamente civis, a referida norma não se refere a civis que praticaram o crime na condição de militares da ativa, sujeitos à hierarquia e à disciplina. Observância do princípio tempus regit actum, adotado pelo CPM, e do princípio da segurança jurídica. O licenciamento do Acusado do serviço militar não constitui perda superveniente de pressuposto de prosseguibilidade da Ação Penal militar para o crime do art. 290 do CPM, que pode, inclusive, ser praticado por civil. A Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, foi clara em determinar que seus institutos despenalizadores não se aplicam à Justiça Militar da União. Inexistência de bis in idem no fato de o réu ter sido licenciado a bem da disciplina. Decisões administrativas não têm a capacidade de interferir no processo penal, eis que as instâncias são diversas e, de regra, independentes. Concorrendo as duas esferas, penal e administrativa, a primeira prevalecerá em relação à segunda. Ademais, a conduta afetou o bem jurídico tutelado pelo art. 290 do CPM, sendo. Preliminares que se rejeitam. Unânime. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. O tipo penal do art. 290 do CPM, além de tutelar a saúde, resguarda a segurança das Organizações Militares, os princípios e valores basilares da hierarquia e da disciplina, sem os quais estaria comprometida a missão constitucional das Instituições Militares. Em casos envolvendo entorpecente no interior do aquartelamento, os princípios basilares das Forças Armadas são sopesados em face do delito, inexistindo os pressupostos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância em razão da própria atividade desempenhada pelos militares. Precedentes do STF e do STM. Não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob a alegação de que houve violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, inc. III, e 5º, ambos da Constituição Federal, pois prevalece a especialidade das disposições do Código Penal Militar, conforme previsto no seu art. 9º, inciso I, que se encontra em plena vigência e em perfeita harmonia com o art. 124 da Constituição Federal. Desprovido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 7000384-21.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 27/02/2019; DJSTM 14/03/2019; Pág. 6)

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