Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. CASAMENTO. FRAUDE RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CASSAÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Acusados que mantinham relacionamento conjugal e, em comum acordo, forjaram um casamento entre a 1ª Acusada e um Coronel Reformado do Exército, genitor do 2º Acusado, com a finalidade de percepção da pensão que o militar deixaria após seu falecimento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. O Acusado negou, em seu interrogatório, todos os fatos narrados na Denúncia e as alegações escritas de sua Defesa rechaçam a tese Ministerial. O fato de o crime ter sido desvendado a partir de uma ação de dissolução de união estável entre os Réus não caracteriza confissão, uma vez que a fraude constatada pelo casamento indevido por si só não traz a certeza do cometimento do delito de estelionato em todas as suas elementares. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria. De acordo com o art. 84 do CPM, o limite para que um condenado faça jus ao benefício da suspensão condicional da pena é de 2 (dois) anos, e, in casu, o Réu fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 251 c/c o art. 53 ambos do CPM, tornando indevida a concessão da benesse por expressa vedação legal. Cassação que se impõe. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000589-50.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 14/02/2019; DJSTM 08/03/2019; Pág. 4)

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