Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O Apelante ausentou-se sem autorização por mais de oito dias de sua OM, o que ocasionou sua exclusão do serviço ativo do Exército. Após apresentar-se, voluntariamente, foi considerado apto para o serviço militar e reincluído ao serviço ativo. Após captura por nova deserção foi considerado incapaz para o serviço ativo e o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O processo encontrava-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar apto para o Serviço do Exército quando do recebimento da Denúncia, preenchendo as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições estas suficientes para o processamento e julgamento pelo Juízo a quo. O posterior licenciamento do militar não é causa extintiva da punibilidade prevista em Lei. O ato administrativo de reinclusão do militar deixa assente sua capacidade para o serviço ativo e com o posterior oferecimento da denúncia restam preenchidas as condições para o início da ação penal. O status de militar deve ser aferido no momento do recebimento da denúncia, não dando causa à extinção do processo o posterior desligamento do Acusado da Força ou sua não reinclusão em face de incapacidade posterior para servir. Obediência ao postulado tempus regit actum. Recurso ministerial a que se dá provimento para cassar a Sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Maioria. (STM; APL 7000455-23.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 05/02/2019; DJSTM 25/02/2019; Pág. 4)

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