Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA REVISTA PARA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTES STJ. HABITE-SE COMO TERMO FINAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O HABITESE. APLICAÇÃO DO IGPM APÓS O TÉRMINO DA OBRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS ADQUIRENTES, ACASO APURADO EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Caracterizada a mora das rés na entrega do bem após três meses de findo o prazo de tolerância de 180 dias estipulados contratualmente. Restando configurado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, cabível a restituição dos alugueis pagos ou dos lucros cessantes no período da mora da construtora, diante da impossibilidade de utilização do imóvel, seja porque se pretendia alugar ou morar nele. Adequado o percentual de 0,8% sobre o valor do imóvel. Precedentes do STJ. Os lucros cessantes são devidos no período que se seguiu ao término do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem, não sendo o habite-se o termo final para cálculo da indenização devida. O INCC é índice aplicável até o término da obra, sendo aplicável o IGPM após a data limite para entrega da obra. Precedentes STJ. 5. O descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos da personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, que se refere a um atraso de apenas três meses de atraso na entrega do imóvel adquirido. 6. Cabível a devolução simples de valores pagos indevidamente pelo adquirente do imóvel, acaso apurado excesso no pagamento por aplicação de índice incorreto. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA; AP 0520133-37.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 497)

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