Jurisprudência - TJAL

APELAÇÃO CÍVEL

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que condena o estado de Alagoas a efetuar o pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o subsídio mínimo da categoria da autora, como também dos valores retroativos dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação com reflexos sobre o terço de férias e o 13º salário. Pedido de reconhecimento da impossibilidade da percepção conjunta do subsídio e do adicional de insalubridade, ou subsidiariamente para reformar a sentença, no sentido de manter a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor do menor subsídio pago pelo poder executivo. Constitucionalidade da percepção de adicional de insalubridade por servidores que recebem subsídios. Entendimento jurisprudencial mais atualizado desta corte, adotado no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade de nº 0500042-73.2014.8.02.0000. Inocorrência de violação à Súmula vinculante nº 4. Base de cálculo que deve ser interpretada como sendo a retribuição pecuniária mínima paga pelo poder executivo, sob a forma de subsídio, à categoria da apelada. Posicionamento que se alinha ao que foi adotado pelo plenário desta corte, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000, ocasião em que se firmou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao valor do subsídio mínimo da categoria a que pertence o servidor público. Violação ao princípio da isonomia. Não verificada. Reflexos do adicional de insalubridade nas férias e no 13º salário devidos. Retoque da sentença no ponto em que fixa os honorários com base no valor da causa. Possibilidade de aferir o montante da condenação por meros cálculos aritméticos. Necessidade de observar o valor da condenação. Retificação dos juros de mora e da correção monetária, por se tratarem de consectários legais. Previsão contida nos arts. 322, §1º e 491, caput e §2º, do cpc/15. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0725242-95.2014.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 85)

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