Jurisprudência - TJAL

APELAÇÃO CÍVEL

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. Pleito de promoção de militar, por ressarcimento de preterição, da graduação de 3º sargento à de 1º sargento, com pedido de retroatividade das promoções anteriores, ao argumento de que teria sido preterido em promoções durante sua carreira. Sentença pela procedência. Recurso do estado de Alagoas em que se alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no caso em comento. Embora a sentença haja consignado que estaria sendo confirmada a antecipação da tutela antes concedida, vê-se que jamais houve o prévio deferimento da tutela de urgência. Não obstante, de todo modo, a antecipação incidiria em vedação legal. No mérito, discutem-se alegadas preterições quando de diversas promoções na carreira do apelado, que teriam impedido que ascendesse na hierarquia militar no tempo devido. Em primeiro lugar, o pedido de promoções formulado encontra óbice no art. 1º da Lei nº 6.514/2004. Na qual se encontram encartadas as disposições acerca da promoção por ressarcimento de preterição. , visto que o dispositivo estabelece que a referida Lei trata das formas de promoção aplicáveis aos militares da ativa, o que não é mais o caso do demandante. Demais disso, as preterições não foram comprovadas. Promoções que apenas são cabíveis caso reste comprovado que, na data em que as reputa devidas, o militar atendia aos requisitos exigidos para que figurasse no quadro de acesso à cada promoção. Ausência de prova de que o apelado, na época em que alega que deveria ter sido promovido, cumpria os requisitos necessários a fazer jus às referidas promoções, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei nº 6.514/2004, ou de que militares em situação menos vantajosa foram promovidos em detrimento do recorrente. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do cpc/2015, por ser a parte apelada beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0705054-02.2017.8.02.0058; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 81)

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