Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM CURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por gustavo caldas Freire visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE em ação revisional de alimentos provisórios, ajuizada em face de L.m.C.F., menor impúbere representado por sua genitora antônia jovenilda alves Macedo, que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 330, I, ambos do código de processo civil. 2 - No caso dos autos, em ação de alimentos nº 0137574-98.2015.8.06.0001, a douta magistrada da 7ª vara de família fixou alimentos provisionais no valor de 01 (um) salário mínimo, valor este que permanece até o presente momento, já que não houve alteração do valor arbitrado, tampouco sentença analisando o mérito da questão. 3 - Entretanto, destaco que a decisão que fixa alimentos provisórios possui caráter interlocutório, ou seja, resolve a questão incidente sem por fim a demanda. 4 - Também considero ser incabível a ação de revisional para esse fim em razão da possibilidade no decorrer da ação principal, do magistrado de piso, retratar-se da referida decisão, podendo aumentar ou reduzir os alimentos para um valor compatível aos ganhos do alimentante com a necessidade do alimentado. 5 - Assim, a ação de revisão de alimentos somente é cabível contra sentença de mérito, ou seja, a que fixa alimentos em caráter definitivo, transitada em julgado, de modo que a decisão que indeferiu a inicial da ação em tela mostra-se correta, devendo ser mantida. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0138043-13.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/02/2019; DJCE 11/03/2019; Pág. 162)

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