Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL EM SEDE DA PRESENTE CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do Recurso interposto por Green Belém Comércio de Veículos Ltda:. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Analisando detidamente os autos, observa-se que os defeitos apresentados no veículo, dizem respeito ao chamado vício do produto, que o tornou inadequado ao uso a que se destinava. Nesse diapasão, no presente caso, tanto o fabricante quanto o comerciante se enquadram no conceito de fornecedores que, à luz do art. 18 do CDC, deverão responder solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelos vícios como os que acometeram o automóvel adquirido pela autora. Ressalta-se, por oportuno, que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacificado a respeito da reponsabilidade solidária entre a montadora e a concessionária. Preliminar rejeitada. Mérito:. In casu, não cabe na presente demanda, o pronunciamento sobre o mérito propriamente dito, que por sua vez fora regularmente analisado nos autos da ação principal nº. 003319766.2011.8.14.0301 (Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais), tendo, inclusive, a demanda sido julgada procedente. Assim, não se mostra adequada a intenção da recorrente de ser apreciada, no âmbito desta ação cautelar, questão de direito substancial apreciada na lide principal. Ademais, observa-se que na ação principal, a parte apelante, após a prolatação de sentença julgando a demanda procedente, interpôs recurso de apelação, entretanto, logo em seguida, veio a desistir do recurso, tendo o Juízo homologado tal desistência. Por outro lado, no tange propriamente aos requisitos da medida cautelar, observa-se que a parte suficientemente comprovou sua plausibilidade do direito material alegado e o perigo da demora, demonstrando ter adquirido veículo novo e que em menos de 30 (trinta) dias o referido carro havia apresentado defeito no motor, e mais, que após a concessionária não ter solucionado o problema e de não ter autorizado a substituição do bem por outro novo, sentiu-se imensamente prejudicado, ajuizando a presente demanda (fls. 24-29). Desta feita, não merece reparos a sentença que confirmou a medida cautelar, julgando procedente da demanda. 2-Do Recurso interposto pelo autor: Analisando detidamente os autos, e uma vez observadas as alíneas do dispositivo legal acima mencionado, bem como considerando que a matéria tratada não comportou grande aprofundamento intelectual, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não merecendo reparos de igual modo a sentença ora vergastada. 3-Recursos conhecidos e improvidos. A Doutora Margui Gaspar Bittencourt, Juíza de Direito e Diretora do Fórum Cível da Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais etc. Resolve: SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES Portaria nº 0050/DFC/2019 Belém, 22 de janeiro de 2019. Considerando o requerimento nº PA-REQ-2019/00753, datado de 14.01.2019; Designar o servidor JOÃO LUIS LOBO DE BRITO, Analista Judiciário, matrícula nº 4233-0, para substituir a titular nas Funções do Cargo Comissionado. REF¿CJS-3, de Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, retroagindo seus efeitos ao dia 07/01/2019. Portaria nº 0051/DFC/2019 Belém, 22 de janeiro de 2019. Considerando o Requerimento nº PA-REQ-2019/02337, de 21.01.2019; Designar a servidora MARINA MOTA E SILVA, Analista Judiciário, matrícula nº 11182-1, para substituir a titular nas Funções do Cargo Comissionado. REF-CJS-3, de Diretora de Secretaria da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, retroagindo seus efeitos ao período de 16 a 18/01/2019. Portaria nº 0053/DFC/2019 Belém, 23 de janeiro de 2019. Considerando o Requerimento nº PA-REQ-2019/01261, de 22.01.2019 e o Expediente nº PA-MEM2019/02419; Designar o servidor MAURICIO LEÃO DE ALMEIDA, Analista Judiciário, matrícula nº 14429. 1, para substituir a titular na Função de Diretor de Secretaria da 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 21 de janeiro a 04 de fevereiro de 2019. Portaria nº 0056/DFC/2019 Belém, 24 de janeiro de 2019. Considerando o Expediente Interno Nº PA-MEM-2018/40635-REQ-2018/20452, de 31.10.2018 e 04.12.2018 respectivamente; Designar a Servidora ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS, Analista Judiciário, matrícula nº 2603-4, lotada na 8ª Vara de Família da Capital, para substituir a Diretora de Secretaria da 8ª Vara de Família da Capital, retroagindo seus efeitos ao período de 12 de outubro de 2018 a 10 de dezembro de 2018 e 20 de dezembro de 2018 à 17 de janeiro de 2019. Portaria nº 0057/DFC/2019 Belém, 24 de janeiro de 2019. Considerando o Expediente Interno Nº PA-MEM-2018/40635-REQ-2018/20452, de 31.10.2018 e 04.12.2018 respectivamente; Designar a Servidora VANESSA JÉSSICA MANSUR DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula nº 14664-1, lotada na 8ª Vara de Família da Capital, para substituir a Diretora de Secretaria da 8ª Vara de Família da Capital, retroagindo seus efeitos ao período de 11 de dezembro de 2018 a 19 de dezembro de 2018 e 18 de janeiro de 2019 à 09 de abril de 2019. Portaria nº 0058/DFC/2019 Belém, 24 de janeiro de 2019. Considerando o Expediente Interno Nº PA-MEM-2019/02551, de 22.01.2019; Designar o (a) servidor (a) HÉRIK LOBATO DA COSTA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 12525-3, para substituir o (a) titular na Função de Diretor (a) de Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, retroagindo seus efeito. (TJPA; AC 0028058-36.2011.8.14.0301; Ac. 202679; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 02/04/2019; DJPA 15/04/2019; Pág. 440)

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