Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALIDADE DE QUITAÇÃO CONFERIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIVERSA. IDENTIDADE DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PERSONALIDADES JURÍDICAS PRÓPRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto da controvérsia recursal versa sobre a idoneidade de declaração de quitação prestada por terceiro em relação a imóvel de outra pessoa jurídica, com a existência de administrador em comum. 2. A RESERVA PATAMARES II é uma pessoa jurídica de propósito específico (SPE), que, uma vez constituída, adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram. 3. A RESERVA PATAMARES II não participou dos negócios estabelecidos entre os apelantes e a R.J. CONSTRUÇÕES (pessoa jurídica sócia daquela, mas que com ela não se confunde). 4. O fato de NARCISO Ruy DA Silva Leal ser administrador de ambas as empresas não permite, para fins desta ação de adjudicação compulsória, que a R.J. CONSTRUÇÕES dê quitação, à revelia dos termos do contrato de promessa de compra e venda firmado pela RESERVA PATAMARES II, sem a expressa anuência desta. 3. O imóvel objeto da lide sequer consta do termo de confissão de dívida da R.J. CONSTRUÇÕES, ou de qualquer outro documento posterior, que teria originado a aludida quitação. 4. Em que pese a conduta contraditória do administrador NARCISO Ruy DA Silva Leal, não é possível validar, por contradição também dos apelantes, que um contrato de promessa de compra e venda, estabelecendo formas próprias de pagamento e firmado em 20/05/2013 expressamente com a pessoa jurídica RESERVA PATAMARES II, seja objeto de declaração de quitação por outra pessoa jurídica, a R.J. CONSTRUÇÕES, no mesmo dia 20/05/2013, com o timbre desta e sem qualquer referência àquela pessoa jurídica ou aos termos do contrato fixado no mesmo dia. 5. Não pode uma pessoa jurídica se vincular à declaração de quitação de outra pessoa jurídica, mesmo existindo identidade de administradores, sob pena de se proceder, por via transversa, com uma desconsideração de pessoa jurídica ou confusão entre as figuras das pessoas jurídicas e de seu administrador. 6. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA; AP 0542518-08.2015.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; Julg. 12/03/2019; DJBA 18/03/2019; Pág. 391)

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