Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DIREITOS REAIS. TRANSMISSÃO PER SALTUM. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 195 E 237 DA LEI Nº 6.015/73. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO IMPROVIDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória, que tem por objetivo suprir a manifestação de vontade não emitida, deve ser direcionada em face do proprietário registral. Na hipótese em exame, consoante se infere dos documentos adunados aos autos, em especial do Ofício de Escritura de Imóveis de fls. 24, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, o imóvel está registrado em nome de JUDITE BARRETO Gomes, e, não, dos ora acionados. Nesta senda, vê-se que a pretensão do apelante encontra óbice na nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, pois seu pedido configura transmissão per saltum, o que não se coaduna com supracitado princípio da continuidade do registro, que exige a existência de uma cadeia de titularidades em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Resta evidente que os aludidos réus não reúnem as condições para figurar no polo passivo da presente demanda, pois que não figuram como proprietários registrais e, por este motivo, a presente ação não reúne condições mínimas de procedibilidade. Nesse passo, ante a flagrante ilegitimidade passiva dos acionados, a demanda não pode subsistir, por carência de ação, impondo-se a manutenção da sentença extintiva, porém, por outro fundamento. (TJBA; AP 0572668-06.2014.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 197)

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