Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA CONSTRUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA EM ASSINAR A LAVRATURA DO TÍTULO TRANSLATÍCIO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. PERTINÊNCIA DA OUTORGA COMPULSÓRIA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os Apelantes se insurgiram contra a sentença prolatada pelo juízo singular, em face da não condenação da indenização por danos morais, e, consequentemente, a não condenação em honorários advocatícios. 2. Restou incontroverso nos autos que os demandantes honraram com a totalidade de suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 3. De relação ao dano moral, é imperioso salientar que, conforme se pode aferir do documento de fls. 49/51, os Apelantes quitaram suas obrigações contratuais em 03/06/2013,, sendo que a RJ Construção e Incorporação Ltda, só emitiu a Declaração de Quitação em 28/07/ 2014. 4. Da documentação colacionada aos autos, apura-se, às fls. 56/63, que até o dia 12/08/2014, ainda constava restrição hipotecária sobre o imóvel objeto da lide. E que a cláusula 3.6 do instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças determina que o cancelamento da garantia hipotecária se daria no trimestre seguinte ao pagamento integral do contrato, ou seja, a baixa da hipoteca deveria ter ocorrido até 30/09/2013, fato que não ocorreu. 5. Ressalte-se que o cancelamento da hipoteca só aconteceu após o ajuizamento da presente ação, com a liminar concedida em 25/08/2014, recebida pelo cartório do 1º Ofício de Imóveis em 21/10/2014. 6. Tendo em vista a inobservância do quanto estabelecia o contrato, não há que se falar em mero aborrecimento, mas sim em abalo psicológico destes, ensejador de indenização por danos morais, ainda mais quando se considera que eles honraram as obrigações previstas no contrato firmado entre as partes. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA; AP 0542272-46.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/07/2017; DJBA 21/07/2017; Pág. 391)

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