Jurisprudência - TJAP

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INÉRCIA DO AUTOR NO MOMENTO DA INAUGURAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) O Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, permite ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, liminarmente, desde que comprovada a mora (art. 3º, §§1º e 2º). 2) No caso, o Banco credor apesar de ter notificado o devedor sobre a mora, apenas ingressou com ação quando o réu já havia efetuado o pagamento da referida parcela e continuado a quitar os valores das parcelas vincendas, logo, restou evidente a renúncia do credor ao vencimento antecipado das prestações, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 3) Alegado o pagamento integral da dívida, em contestação, e dentro do quinquídio legal, a inércia do autor no momento da inauguração probatória não permite a discussão, em fase recursal, sobre o pagamento ou não da integralidade do débito, em razão da preclusão temporal. Precedente TJAP. 4) Descabe o acréscimo de outros valores na dívida de contrato de alienação fiduciária que não sejam os apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Precedentes STJ e TJAP. 5) Quitado o débito, deve o credor fiduciário restituir o bem livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), logo, não há que se falar em consolidação da propriedade do bem. 6) A informação, em fase recursal, sobre a precipitada alienação do veículo torna impraticável a restituição do bem, assim, faz-se necessária a conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. 7) Todavia, no caso, a conversão em perdas e danos, ou mesmo eventual aplicação de multa, há de ser decidida em cumprimento de sentença, porquanto o Tribunal deve se restringir aos termos da decisão guerreada, sob pena de caracterizar supressão de instância. 8) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP; APL 0025291-48.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 21/03/2019; DJEAP 10/04/2019; Pág. 58)

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