Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO IML/BOLETIM DE OCORRENCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EVENTO OCORRIDO EM 2013. ENQUADRAMENTO DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.945/2009. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o laudo do IML ou o boletim de ocorrência, eis que este já consta dos autos, além do relatório médico que descreve as lesões decorrentes do acidente, rejeitando-se também a preliminar de falta de interesse de agir, quando pacífico o entendimento de que o pagamento feito pela via administrativa não retira do autor o interesse em pleitear em Juízo o recebimento de eventual diferença. 2. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em acidentes ocorridos na vigência da MP 320/06, convertida na Lei nº 11.945/09, há que se tomar por base a graduação das lesões sofridas e a sua intensidade. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido de reconhecer as sequelas no membro superior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%; TCE parcial e incompleta, de natureza leve, graduada em 25% e sequela no ombro direito, parcial e incompleta, de natureza grave graduada em 75%. 3. No pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a atualização monetária tem início a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, e os juros fluem a partir da citação, conforme Súmula nº 426 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. No pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a atualização monetária tem início com o evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros, conforme Súmula nº 426 do STJ, fluem a partir da citação. (TJBA; AP 0520036-03.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 501)

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