APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/ MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao pagamento do seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Em relação aos pedidos líquidos, verificada a concessão parcial da quantia pleiteada, impera o reconhecimento da sucumbência recíproca. (TJPB; APL 0001116-23.2018.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Subst. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 12/04/2019; Pág. 7)